Processo 8019587-05.2023.8.05.0080
TJBA • Apelação Criminal
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO N.º 8019587-05.2023.8.05.0080 COMARCA DE ORIGEM: FEIRA DE SANTANA PROCESSO DE ORIGEM: 8019587-05.2023.8.05.0080 EMBARGANTE: EDUARDO FERREIRA LOPES ADVOGADO: JOSÉ REINALDO VASCONCELOS SIMÕES PINHO FILHO RELATORA: INEZ MARIA B. S. MIRANDA Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE ILEGAL DE MUNIÇÕES DE USO RESTRITO. ART. 16, CAPUT, DA LEI N.º 10.826/2003. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À CLASSIFICAÇÃO DAS MUNIÇÕES, À CADEIA DE CUSTÓDIA E AO ÔNUS DA PROVA. MATÉRIAS DEVIDAMENTE EXAMINADAS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 619 DO CPP. ERRO MATERIAL NO QUANTITATIVO DAS MUNIÇÕES APREENDIDAS. RETIFICAÇÃO DE 378 PARA 376 UNIDADES. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO NOS FUNDAMENTOS E NO RESULTADO DO JULGAMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por Eduardo Ferreira Lopes contra acórdão que negou provimento à apelação criminal e manteve sua condenação pela prática do crime de posse ilegal de munições de uso restrito (art. 16, caput, da Lei n.º 10.826/2003), ao argumento de existência de omissões quanto à classificação das munições, à cadeia de custódia, à alegada inversão do ônus da prova e de erro material referente ao quantitativo das munições apreendidas, requerendo a desclassificação da conduta para o art. 12 da Lei n.º 10.826/2003 ou, subsidiariamente, a correção do erro material e o prequestionamento dos dispositivos legais indicados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão quanto à norma regulamentar aplicável, à classificação das munições apreendidas, à cadeia de custódia e à alegada inversão do ônus da prova; (ii) estabelecer se houve erro material quanto ao quantitativo das munições apreendidas; (iii) determinar se as alegações defensivas autorizam a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração; e (iv) verificar se o pedido de prequestionamento justifica o acolhimento dos aclaratórios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O erro material é evidenciado porque o acórdão consignou a apreensão de 378 munições, quando a soma das munições descritas na denúncia totaliza 376 unidades, impondo-se a retificação do julgado. 4. A correção do quantitativo das munições não altera os fundamentos da condenação, pois a diferença de duas unidades não descaracteriza a expressiva quantidade de munições apreendidas nem interfere na incidência do art. 16 da Lei n.º 10.826/2003. 5. O acórdão enfrentou de forma fundamentada as alegações relativas à classificação das munições, inclusive quanto ao calibre .44-40 Winchester, concluindo que a existência de outra munição de uso restrito é suficiente para manter o enquadramento jurídico da conduta. 6. A decisão embargada apreciou a alegação de quebra da cadeia de custódia e assentou que a inobservância das formalidades dos arts. 158-A a 158-F do CPP não acarreta nulidade sem demonstração concreta de adulteração, substituição, contaminação dos vestígios ou prejuízo à defesa. 7. O acórdão não promove inversão do ônus da prova ao reconhecer que eventual autorização administrativa específica constitui documento de natureza pessoal cuja apresentação compete a quem a invoca, sem…
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