Processo 8019611-74.2026.8.05.0000
TJBA • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8019611-74.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: SIRLEIDE DA SILVA CERQUEIRA ALMEIDA Advogado(s): DIEGO DE JESUS ALMEIDA AGRAVADO: UNIAO MEDICA - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DE FEIRA DE SANTANA e outros Advogado(s):BRUNO TEIXEIRA MARCELOS ACORDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA DE URGÊNCIA. ASTREINTES. OMISSÃO NA FIXAÇÃO DE QUANTUM PECUNIÁRIO. AUSÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO. DISCRICIONARIEDADE DO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame: Cuidam os autos de recurso de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão interlocutória proferida em ação revisional de contrato de plano de saúde. O juízo de primeiro grau deferiu a tutela de urgência para suspender reajuste anual de 75% e determinar a manutenção da cobertura assistencial, cominando multa diária para o caso de descumprimento, porém sem fixar o respectivo valor nominal. A insurgência recursal busca a quantificação imediata da penalidade no patamar de R$ 500,00 (quinhentos reais). II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em definir se: a) a ausência de fixação imediata do valor das astreintes na decisão que concede a tutela provisória compromete a eficácia da medida; b) o Tribunal deve intervir para quantificar a multa na ausência de prova de recalcitrância ou descumprimento efetivo pelas operadoras de saúde. III. Razões de decidir: A multa cominatória possui natureza jurídica estritamente coercitiva e inibitória, destinada a assegurar a efetividade do comando judicial (art. 537, caput, do CPC ). A sistemática processual confere ao magistrado ampla discricionariedade para gerir as medidas de apoio, permitindo a modificação do valor ou da periodicidade a qualquer tempo, inclusive de ofício (§ 1º do art. 537 do CPC ). No estágio atual do processo, não restou demonstrada a resistência injustificada das Agravadas ao cumprimento das obrigações impostas, o que torna a pretensão de fixação antecipada do quantum prematura. Prestigia-se a competência do juízo natural, que detém melhores condições de graduar a sanção pecuniária em face de eventual desobediência futura, garantindo-se que o montante seja proporcional à gravidade da conduta e suficiente para dobrar a vontade do devedor, sem gerar enriquecimento sem causa. IV. Dispositivo e tese: Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: "1. A omissão momentânea quanto ao valor nominal da multa diária em decisão concessiva de tutela de urgência não enseja a nulidade ou ineficácia do provimento, cabendo ao magistrado condutor do feito a sua quantificação no momento em que verificada a efetiva recalcitrância da parte obrigada". Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, artigos 98, 536 e 537, 1015, I. Jurisprudências relevantes citadas: (TJBA, Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8034332-70.2022.8.05.0000, Relator(a): JOSE CICERO LANDIN NETO, Publicado em: 29/11/2022 ) e (STJ, AgRg no AREsp n. 339.268/PE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 8/5/2014, DJe de 20/5/2014.) Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8019611-74.2026.8.05.0000, em que figuram como Agravante SIRLEIDE DA SILVA CERQUEIRA ALMEIDA e como Agravada UNIAO MEDICA - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DE FEIRA DE SANTANA e outros. ACORDAM os…
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