Processo 8019628-10.2026.8.05.0001

TJBA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
8019628-10.2026.8.05.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Des. Eduardo Afonso Maia Caricchio
Última publicação
26/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Segunda Câmara Cível  Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8019628-10.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: SATIRO DA SILVA GONCALVES Advogado(s): MARIA HORTENCIA SOUZA DA CRUZ (OAB:BA69213-A) APELADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB:BA24290-S) ks07 DECISÃO Trata-se de apelação interposta por SÁTIRO DA SILVA GONÇALVES, em face de sentença, proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, que julgou liminarmente improcedente o pedido, reconhecendo a prescrição da pretensão deduzida na ação de correção monetária do saldo da conta vinculada ao PASEP, ajuizada contra o BANCO DO BRASIL S/A. Em suas razões, a parte apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja afastado o reconhecimento da prescrição, com o consequente prosseguimento da demanda e julgamento de procedência dos pedidos formulados na inicial. Aduz que a ação tem por objeto a recomposição de supostos desfalques em conta vinculada ao PASEP, decorrentes da alegada ausência de aplicação dos índices legais de correção monetária e remuneração do fundo ao longo do período contributivo. Sustenta que ingressou na Polícia Militar do Estado da Bahia em 14/08/1981 e foi transferido para a reserva remunerada em 16/01/2008, ocasião em que teria direito ao recebimento dos valores depositados em sua conta vinculada ao PASEP. Afirma que somente teve ciência inequívoca dos alegados desfalques em 16/02/2024, quando obteve acesso aos extratos detalhados, microfilmagens e documentos fornecidos pela instituição financeira, circunstância que inviabilizaria a aferição prévia do dano. Argumenta que, à luz da teoria da actio nata e da tese firmada no Tema 1.150 do STJ, o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do CC deve ter início a partir da efetiva ciência dos prejuízos, e não da data do saque dos valores. Assevera, ainda, a responsabilidade objetiva do Banco do Brasil, na condição de gestor da conta vinculada, sustentando a ocorrência de falha na prestação do serviço. Com isso, requer o provimento do recurso para afastar a prescrição reconhecida, a devolução dos autos à origem para julgamento do mérito da demanda e a condenação do réu ao pagamento das diferenças apuradas, acrescidas de correção monetária e juros legais, além de indenização por danos morais. Em contrarrazões (ID 105943265), o recorrido sustenta a manutenção da sentença, argumentando que a parte autora teve ciência do saldo da conta vinculada ao PASEP no momento do saque integral, ocorrido em 19/02/2008, ocasião em que se iniciou o prazo prescricional decenal. É o que importa relatar. Decido. Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso A controvérsia cinge-se à definição do termo inicial do prazo prescricional decenal aplicável à pretensão de indenização por supostos desfalques em conta vinculada ao PASEP. A esse respeito, a matéria foi enfrentada recentemente pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1.387, no qual foi fixada a seguinte tese jurídica vinculante, nos termos do artigo 927, inciso III, do CPC: "O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do…

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