Processo 8019641-77.2024.8.05.0001
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8019641-77.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: SARITA DE JESUS FORTUNA e outros Advogado(s): LEONARDO DO NASCIMENTO BONFIM (OAB:BA61823) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR (OAB:BA28568) SENTENÇA Vistos, etc. SARITA DE JESUS FORTUNA e LEONARDO DO NASCIMENTO BONFIM, qualificados nos autos, por meio de advogado devidamente constituído, ingressaram com a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARATÓRIA DE DANOS MORAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA contra a COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA (COELBA), também qualificada. Requerem a gratuidade da justiça, alegando não possuir rendimentos suficientes para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. Narra a petição inicial (ID 430955907) que os autores, na condição de locatários de um imóvel residencial, enfrentaram dificuldades financeiras que resultaram no atraso do pagamento das faturas de energia elétrica referentes aos meses de novembro de 2023, dezembro de 2023 e janeiro de 2024. Afirmam que, em 02 de fevereiro de 2024, compareceram a uma agência da ré para solicitar a transferência de titularidade do contrato de energia, que estava em nome de Maria Aparecida Santos da Paixão (conta contrato nº 0004298176), e para negociar os débitos pendentes. Na ocasião, foram informados de que o procedimento levaria 48 horas e que deveriam retornar em 07 de fevereiro de 2024. Alegam ter recebido a garantia de que não haveria suspensão do fornecimento de energia durante esse período (protocolo nº 8165888209). Relatam que, ao retornarem na data agendada, foram informados de que o procedimento ainda não havia sido concluído e que um novo retorno seria necessário em 09 de fevereiro de 2024, com nova garantia de que o serviço não seria interrompido. Contudo, em 08 de fevereiro de 2024, a ré procedeu ao corte do fornecimento de energia da unidade consumidora. Aduzem que a família, composta por dois adultos, um adolescente e quatro crianças, sendo a mais nova portadora de Transtorno do Espectro Autista (TEA), ficou privada de serviço essencial por falha na prestação do serviço da ré. Requereram, em sede de tutela de urgência, o restabelecimento imediato do fornecimento de energia elétrica. No mérito, pleitearam a inversão do ônus da prova e a condenação da ré ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Por meio da decisão de ID 442148465, foram deferidas a gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova e a tutela de urgência para que a ré restabelecesse o fornecimento de energia na unidade consumidora no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), condicionando a medida ao depósito judicial do valor em aberto. A parte autora informou, na petição de ID 455309627, a ocorrência de fatos supervenientes, notadamente a sua mudança de residência, o que ocasionou a perda do objeto do pedido de religação. Informou, ainda, a impossibilidade de realizar o depósito judicial determinado, dada a sua hipossuficiência, e juntou relatório psicológico (ID 455309628) comprovando a condição de autista de um dos filhos. Devidamente citada (ID 443173434), a acionada apresentou…
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