Processo 8019688-83.2026.8.05.0000

TJBA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
8019688-83.2026.8.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Des. Rilton Goes Ribeiro
Última publicação
11/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Quinta Câmara Cível  Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8019688-83.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: BELINE JOSE SALLES RAMOS Advogado(s): BELINE JOSE SALLES RAMOS (OAB:ES5520) AGRAVADO: CLEONES VIEIRA ALVES Advogado(s): GUSTAVO MARTINS SANTOS COSTA (OAB:BA73921-A)   DECISÃO   Vistos, etc. Trata-se de Agravo de Instrumento nº 8019688-83.2026.8.05.0000 interposto por BELINE JOSÉ SALLES RAMOS contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, Registros Públicos, Acidentes de Trabalho e Fazenda Pública da Comarca de Casa Nova/BA, nos autos da ação declaratória de nulidade de registro de imóvel n. 8002025-96.2025.8.05.0052, ajuizada por CLEONES VIEIRA ALVES. A decisão agravada, proferida sob o ID 535316412, deferiu tutela de urgência para determinar à Oficiala do Cartório de Registro de Imóveis competente que promovesse o regular prosseguimento do procedimento registral relativo ao protocolo n. 028542, concernente à matrícula n. 10.355, adotando as providências cabíveis à tramitação do pedido de retificação e averbação, vedada a paralisação do procedimento por prazo indeterminado com fundamento genérico de sobreposição. Determinou, ainda, o bloqueio da matrícula n. 7.903, bem como de quaisquer atos de disposição, transmissão, desmembramento ou oneração dela decorrentes, até ulterior deliberação judicial. O agravante sustenta, em síntese, que a decisão recorrida deve ter sua eficácia suspensa, pois: a) o pedido liminar formulado na inicial não compreendia o bloqueio da matrícula n. 7.903; b) o protocolo n. 028542 já estaria expirado; c) os atos registrais posteriores teriam sido praticados sob novo protocolo, n. 029728, com abertura da matrícula n. 13.861; d) a sobreposição entre os imóveis demanda instrução técnica; e e) a manutenção da liminar pode gerar grave insegurança registral e prejuízos a terceiros de boa-fé. Requer a concessão de efeito suspensivo. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Nos termos do art. 995, parágrafo único, c/c art. 1.019, I, do CPC, a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento exige a presença de fundamentação relevante e risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. No caso, em juízo de cognição sumária, verifico a presença dos requisitos necessários ao deferimento parcial do efeito suspensivo, com finalidade essencialmente conservativa. A ação originária foi ajuizada por CLEONES VIEIRA ALVES, que afirma ser proprietário e possuidor do imóvel rural denominado Fazenda Angical, situado no Município de Casa Nova/BA, objeto da matrícula n. 10.355 do Livro 2 do Cartório de Registro de Imóveis de Casa Nova/BA. Na petição inicial de ID 504680520, o autor narrou que, ao requerer a retificação de área com averbação da certificação das peças técnicas, a serventia emitiu nota devolutiva no protocolo n. 028542, em razão da existência de sobreposição com a matrícula n. 7.903, pertencente ao ora agravante. O pedido liminar formulado na origem, conforme se extrai do ID 504680520, limitou-se a requerer que o Cartório de Registro de Imóveis de Casa Nova/BA afastasse os efeitos da sobreposição e prosseguisse com a análise do protocolo n. 028542, referente à retificação de área e certificação das peças técnicas à margem da matrícula n. 10.355. O pedido final, por sua vez, busca a…

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