Processo 8019707-89.2026.8.05.0000
TJBA • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8019707-89.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: P. O. D. J. e outros (2) Advogado(s): DANIEL SILVA MOURA (OAB:BA70325-A), HALPH DINIZ PENTEADO (OAB:BA61914-A) AGRAVADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA (OAB:PE16983-A) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por S. O. D. J. e P. O. D. J., menores impúberes, devidamente representadas por sua genitora, Ingrid Mabel Almeida Oliveira, contra a decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 8075345-12.2023.8.05.0001, ajuizada em desfavor da Central Nacional Unimed - Cooperativa Central. Na decisão agravada, o juízo de primeiro grau declarou, de ofício, a sua incompetência absoluta para processar e julgar o feito, determinando a imediata remessa dos autos à Justiça Federal. O fundamento central para o declínio de competência foi a aplicação do entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 500 da Repercussão Geral. A magistrada de origem entendeu que, como a demanda objetiva o fornecimento de medicamento à base de canabidiol, que não possui registro específico na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), a ação deveria ser, obrigatoriamente, proposta em face da União, o que atrairia a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal. Em suas razões recursais as Autoras sustentam, em síntese, o manifesto equívoco na aplicação do Tema 500 do STF ao caso concreto. Argumentam que o referido precedente vinculante se aplica exclusivamente às demandas dirigidas contra o Poder Público, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), e não a litígios de natureza privada e consumerista, como o presente. Defendem que a controvérsia dos autos se estabelece em uma relação contratual de direito privado entre as beneficiárias e a operadora de plano de saúde, regida pela Lei nº 9.656/98 e pelo Código de Defesa do Consumidor. Ressaltam que não há qualquer ente federal integrando o polo passivo da demanda originária, e que o interesse da ANVISA na matéria é meramente genérico e regulatório, incapaz de justificar o deslocamento da competência para a Justiça Federal. Ao receber o recurso, este Relator, por meio da decisão de id 101971553, deferiu o pedido de efeito suspensivo, reconhecendo a elevada probabilidade de provimento do recurso e o perigo de dano irreparável. Devidamente intimada para apresentar contrarrazões, a Agravada, Central Nacional Unimed, permaneceu inerte, conforme certificado nos autos (id 104461757). A Procuradoria de Justiça, em parecer id 104720795, opinou pelo conhecimento e provimento do Agravo de Instrumento. É o relatório. Decido. Inicialmente, ressalta-se que o presente feito envolve questão exclusivamente de direito, que legitima o julgamento monocrático pelo Relator, porquanto versa sobre a excepcionalidade disposta no art. 932, V, "a", do CPC, no art. 162, XVIII, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Este posicionamento do STJ permite ao Relator dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema, como meio a privilegiar o instituto dos precedentes, a sua força normativa e garantindo-se a celeridade processual. Sendo…
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