Processo 8019829-02.2026.8.05.0001
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8019829-02.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: LUCIA APARECIDA PEREIRA DA SILVA Advogado(s): LETICIA DA SILVA REBOUCAS (OAB:GO68137) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): PRISCILA VILAS BOAS ALMEIDA OLIVEIRA (OAB:BA26823) SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER proposta por LUCIA APARECIDA PEREIRA DA SILVA em face de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA, alegando falha na prestação de serviço essencial de fornecimento de energia elétrica. A Parte Autora sustenta que reside e explora uma lanchonete na Fazenda Tábua, zona rural de Campinas, no município de Caetité, e que sofreu com reiteradas e prolongadas interrupções no fornecimento de energia elétrica nos dias 10.12.2025, 18.1.2026 e 30.1.2026. Destaca que a falta de energia por cerca de 11 horas no primeiro episódio acarretou a perda de mercadorias perecíveis (sorvetes e picolés) no valor de R$2.013,00, além da queima de um freezer avaliado em R$1.800,00 e de um aparelho de televisão. Aduz, ainda, que o medicamento refrigerado de seu filho menor, D. A. P., restou inutilizado, e que a falta de iluminação causou pânico familiar. Por fim, argui que foi indevidamente excluída do programa de Tarifa Social de Energia Elétrica (TSEE), mesmo preenchendo os requisitos legais. Requer a condenação da Parte Ré ao pagamento de R$3.813,00 por danos materiais, R$10.000,00 a título de danos morais, além do restabelecimento do benefício tarifário. Despacho proferido em 4.2.2026, ID 541581691, determinando a comprovação da hipossuficiência financeira da Parte Autora. Em manifestação datada de 13.2.2026, ID 543164079, a Parte Autora apresentou declaração de hipossuficiência, ID 541489174, comprovante de inscrição no Cadastro Único, ID 543164080, e declarações de rendimentos, ID 543164081, demonstrando sua condição de vulnerabilidade socioeconômica. Conforme consta dos autos no ID 544402134, em Decisão proferida em 24.2.2026, foi deferido o benefício da assistência judiciária gratuita e determinada a inversão do ônus da prova. A Contestação foi apresentada pela Parte Ré em 27.3.2026, ID 551053952 e ID 551053955. Em sua defesa, a concessionária argui, preliminarmente, a inépcia da Petição Inicial por ausência de provas constitutivas do direito e a falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida na via administrativa. No mérito, alega a inexistência de falha na prestação do serviço, sustentando que não constam registros de oscilação ou interrupção para a unidade consumidora nas datas indicadas. Defende a ausência de nexo causal e de comprovação dos danos materiais e morais, invocando a excludente de responsabilidade por caso fortuito ou força maior, além de se opor à inversão do ônus da prova. A Parte Autora apresentou Réplica em 1º.4.2026, ID 551850819, rebatendo as preliminares e reiterando os termos da exordial. Ato Ordinatório publicado em 1º.4.2026, ID 551944091, intimou as partes para especificação de provas. A Parte Autora manifestou-se em 10.4.2026, ID 553455653, requerendo a produção de prova testemunhal e reiterando a inversão do ônus da prova. A Parte Ré, em Petição de 14.4.2026, ID 553887315,…
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