Processo 8019830-21.2025.8.05.0001
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8019830-21.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: DANIELA REGINA DOS SANTOS Advogado(s): FILIPE GALLINA MARTINS ABRAHAO (OAB:RJ227214) REU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s): FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY (OAB:BA14983), VANESSA MELO DOS SANTOS registrado(a) civilmente como VANESSA MELO DOS SANTOS (OAB:BA71432), MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES (OAB:PE21449) SENTENÇA DANIELA REGINA DOS SANTOS, devidamente qualificada nos autos, por conduto de advogado constituído, ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, em face de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, também qualificado, aduzindo, para o acolhimento do pleito, os fatos e fundamentos jurídicos articulados ao ID. 484963831. Narrou a parte autora, em peça vestibular, que, ao tentar realizar compra em comércio local, foi informada de que seu nome constava inscrito nos cadastros restritivos de crédito SPC/SERASA, o que inviabilizou a aquisição pretendida. Sustenta que, ao diligenciar junto ao órgão de proteção ao crédito, constatou a existência de apontamento em nome da requerida, vinculado a suposto contrato que afirma desconhecer integralmente. Alega não possuir qualquer débito com o banco acionado, alegando peremptoriamente jamais ter firmado relação juridica com a acionada, bem como jamais ter recebido notificação prévia ou cobrança referente à suposta obrigação, reputando abusiva e ilegal a negativação lançada em seu nome. Aduz, ainda, que a manutenção do apontamento lhe causou constrangimento e abalo moral, sobretudo por se tratar de restrição indevida ao crédito. Assim, requereu a inversão do ônus da prova, bem como a concessão da gratuidade. Ao fim, pugnou: a) pela concessão de tutela antecipada, para compelir a ré a proceder à imediata exclusão de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito; b) a declaração de inexistência do débito no valor de R$ 16,89(-), com ratificação da tutela antecipada; c) a condenação da requerida ao pagamento de R$ 10.000,00(-), a título de indenização por danos morais. Ao ID. 485040532, foi concedida a gratuidade da justiça. Na mesma oportunidade, intimou-se a parte autora para apresentar declaração de residência e documento de identificação civil atualizado. Emenda à inicial, ao ID. 486336867 e subsequentes. Ao ID. 490089031, foi indeferido o pedido formulado em sede de tutela de urgência. Ainda na mesma decisão, determinou-se que a empresa requerida exibisse, no prazo de resposta, o contrato celebrado entre as partes, invertendo-se o ônus da prova. Por fim, foram intimadas as partes para se manifestarem sobre o interesse na realização de audiência de conciliação. Ao ID. 491480818, a parte autora manifestou desinteresse na designação de audiência de conciliação. Ao ID. 493158852, a requerida NU FINANCEIRA S.A. - Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento apresentou contestação arguindo, preliminarmente, impugnação à concessão da gratuidade, bem como a ausência de pretensão resistida. No mérito, suscita a integral regularidade da contratação e do uso do cartão de crédito. Esclarece que a abertura da conta e a emissão do cartão virtual pelo aplicativo foram…
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