Processo 8019830-46.2023.8.05.0080
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Fórum Desembargador Filinto Bastos - Rua Coronel Álvaro Simões, s/n, Queimadinha, Feira de Santana-BA, CEP: 44.001-900 Tel. (75) 3602-5945, E-mail: 1vfcc-feiradesantana@tjba.jus.br, Balcão virtual: https://call.lifesizecloud.com/8421873 Processo: 8019830-46.2023.8.05.0080 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA AUTOR: EDNA MARIA DAMASCENO DE SOUZA Advogado do(a) AUTOR: LEONARDO FREITAS DA CRUZ - BA23166 REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A. Advogado do(a) REU: LEONARDO MONTENEGRO COCENTINO - PE32786Advogado do(a) REU: LEONARDO MONTENEGRO COCENTINO - PE32786 [] SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO INOMINADA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por EDNA MARIA DAMASCENO DE SOUZA em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A., todos devidamente qualificados nos autos da presente ação. A autora alega, em síntese, que no ano de 2010 procurou a instituição financeira ré para formalizar um contrato de previdência privada sob o plano denominado SANTANDER FIC FI PREV FIX INVEST RF CP (VGBL), registrado sob a proposta e certificado de número 0001563480, tendo como finalidade precípua acumular um patrimônio financeiro em favor de sua neta, então menor de idade (ID 406290077). Relata a autora que as contribuições pactuadas vinham sendo debitadas mensalmente e de forma automática diretamente de sua conta corrente de número 01.001430-0, mantida junto à agência de número 3682. Sustenta que o valor dos descontos mensais sofreu reajustes periódicos ao longo de treze anos, atingindo a quantia de R$ 941,51 no ano de 2022. Aduz que, ao procurar o banco réu em março de 2023 com o intuito de efetuar o resgate dos valores aplicados, foi surpreendida com a informação de que o montante acumulado correspondia a apenas aproximadamente R$ 400,00. A demandante assevera que, ao questionar os prepostos das rés, foi informada de que um seguro de vida contratado anteriormente havia sido cancelado por falta de margem no limite do cheque especial, mas que o plano de previdência privada seria mantido, razão pela qual acreditava que a rubrica identificada em seus extratos bancários como 'DEBITO CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIARIA SANTANDER SEGUR' referia-se exclusivamente aos aportes previdenciários. Diante disso, alegando flagrante falha na prestação dos serviços e violação ao dever de informação, requereu a condenação solidária das rés à devolução de todos os valores adimplidos ao longo da relação contratual, que totalizariam a quantia de R$ 124.243,79, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no patamar sugerido de R$ 15.000,00. A petição inicial veio acompanhada de procuração (ID 406290079), documento de identidade (ID 406290081), fatura de cartão (ID 406290082), comprovantes de requerimento de informações (ID 406290083), cálculos de atualização monetária (ID 406290090), e diversos extratos bancários cobrindo o período de 2010 a 2022 (ID 406290095 e seguintes). O juízo deferiu a gratuidade da justiça à autora, aplicou a inversão do ônus da prova com fulcro na legislação consumerista e determinou que as rés colacionassem aos autos todos os documentos pertinentes ao litígio (ID…
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