Processo 8019841-07.2025.8.05.0274
TJBA • Mandado de Segurança Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8019841-07.2025.8.05.0274 Órgão Julgador: 1ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA IMPETRANTE: RIO ELBA COMERCIO VAREJISTA DE CALCADOS LTDA Advogado(s): MATHEUS SIMOES JONES (OAB:BA81628) IMPETRADO: SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DE FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de medida liminar impetrado por RIO ELBA COMÉRCIO VAREJISTA DE CALÇADOS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em face de ato atribuído ao SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DE FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA, objetivando a anulação do ato administrativo que declarou a inaptidão de sua inscrição estadual no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado da Bahia (CAD-ICMS). Em sua peça exordial de ID 520307819, a impetrante sustenta que exerce regularmente a atividade de comércio varejista de calçados e que, em 19/07/2024, teve sua inscrição estadual tornada inapta de maneira abrupta, sob a alegação de violação ao art. 27, inciso XXI, do Regulamento do ICMS da Bahia, referente a supostas operações fictícias ou indícios de fraude. Argumenta que a medida foi adotada sem prévia intimação ou oportunidade de defesa em processo administrativo, o que violaria os princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Aduz, ainda, que a inativação cadastral configura sanção política inconstitucional, pois inviabiliza o livre exercício da atividade econômica ao impedir a emissão de notas fiscais e a aquisição de mercadorias, invocando a aplicação das Súmulas 70, 323 e 547 do Supremo Tribunal Federal. O pedido de medida liminar foi apreciado e indeferido por este juízo conforme decisão fundamentada de ID 521327592, sob o entendimento de que a impetrante não apresentou prova pré-constituída da inexistência de processo administrativo ou da ilegalidade do ato, prevalecendo a presunção de legitimidade da administração pública. Irresignada, a parte autora interpôs recurso de Agravo de Instrumento (ID 523304581), no qual o Desembargador Relator Alberto Raimundo Gomes dos Santos indeferiu o efeito suspensivo pleiteado, mantendo a decisão interlocutória de primeiro grau, por verificar indícios de descumprimento de obrigações acessórias que afastariam a tese de sanção política (ID 524803594). A autoridade impetrada e o ESTADO DA BAHIA intervieram no feito e prestaram informações (IDs 523051748, 523051749 e 523051750). Preliminarmente, suscitaram a decadência do direito à impetração, afirmando que o contribuinte teve ciência inequívoca da inaptidão via Domicílio Tributário Eletrônico (DT-e) em 29/07/2024, enquanto a ação foi ajuizada apenas em 15/09/2025, ultrapassando o prazo de 120 dias previsto no art. 23 da Lei nº 12.016/2009. No mérito, defenderam a legalidade do ato, motivado por graves irregularidades detectadas em monitoramento fiscal, tais como a falta de entrega de Escrituração Fiscal Digital (EFD) por 12 períodos, declaração de receita zerada em períodos com emissão de Notas Fiscais Eletrônicas e indícios de saídas de mercadorias sem o respectivo registro de aquisição. Instado a se manifestar, o Ministério Público do Estado da Bahia (ID 524378006 e ID 551750507) declinou de intervir no processo, fundamentando a ausência de interesse público primário que…
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