Processo 8019907-64.2024.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8019907-64.2024.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
6ª V Cível e Comercial de Salvador
Última publicação
13/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8019907-64.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR AUTOR: FLAVIO COSTA DE OLIVEIRA Advogado(s): FELIPE OTAVIO MORAES ALVES (OAB:GO64236) REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. Advogado(s): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB:SP138436) SENTENÇA DIREITO CIVIL. PROCEDIMENTO COMUM. MOTORISTA DE APLICATIVO. DESCREDENCIAMENTO DA PLATAFORMA. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRESCRIÇÃO TRIENAL NÃO CONFIGURADA. VIOLAÇÃO DE REGRAS DE SEGURANÇA. IMPROCEDÊNCIA. FLAVIO COSTA DE OLIVEIRA ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA contra UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. O autor relata que atuava como motorista parceiro credenciado junto à plataforma tecnológica operada pela ré e que foi surpreendido com a desativação permanente de seu perfil profissional em 20/07/2023 (ID 431053994). Sustenta que o bloqueio ocorreu de forma unilateral, injustificada e sem o prévio contraditório, o que comprometeu seu sustento alimentar. Por tais motivos, requereu a reativação de sua conta, com a liberação de acesso ao aplicativo, bem como o pagamento de indenização por abalo moral em valor não inferior a 5 salários mínimos. Devidamente citada, a ré ofereceu contestação escrita (id. 485696571). Em sede preliminar, impugnou a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita ao autor. No mérito, alegou a inexistência de relação de consumo e defendeu a validade dos Termos Gerais de Uso aceitos eletronicamente, sustentando que a desativação do cadastro configurou exercício regular de direito fundamentado em razões de segurança, ante a constatação de compartilhamento de conta por divergência facial na verificação de segurança. O autor apresentou manifestação em réplica combatendo os termos da defesa (id. 490719304). Intimadas para manifestar interesse na conciliação e especificar provas (id. 509327302), as partes pleitearam expressamente o julgamento antecipado do mérito por se tratar de controvérsia eminentemente de direito (id. 511251978). Posteriormente, este Juízo anunciou o julgamento antecipado da lide (id. 528626856), oportunidade em que as partes apresentaram memoriais finais por escrito (id's. 530246316 e 532871711). Em suas alegações finais por memoriais, a ré arguiu a ocorrência de prescrição trienal (id. 532871711). Os autos vieram conclusos para sentença. PRELIMINAR Impugnação à Gratuidade de Justiça A parte ré impugnou o deferimento provisório do benefício da justiça gratuita, sustentando a ausência de elementos probatórios robustos que demonstrem a real necessidade do autor para a concessão da benesse. Ocorre que a declaração de insuficiência econômica apresentada por pessoa natural goza de presunção legal de veracidade nos termos do artigo 99, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Para que tal presunção seja derruída, compete à parte impugnante trazer elementos de convicção concretos e seguros quanto à capacidade financeira da parte beneficiada, ônus do qual a demandada não se desincumbiu satisfatoriamente nestes autos. Em contrapartida, as provas produzidas pelo autor corroboram a sua alegação de hipossuficiência. Os documentos juntados na petição inicial comprovam a ausência de registro ativo em sua carteira de trabalho digital, extratos de conta bancária com saldos reduzidos e…

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