Processo 8019915-95.2024.8.05.0080

TJBA • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
8019915-95.2024.8.05.0080
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Vara Criminal e Crimes Contra a Criança e O Adolescente da Comarca de Feira de Santana
Última publicação
10/07/2026
Partes
14

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA  Comarca de Feira de Santana 1ª Vara Criminal Rua Cel. Álvaro Simões, s/n, Fórum Desembargador Filinto Bastos, Queimadinha - CEP 44026-970, Fone: (75) 3602-5959, Feira de Santana-BA - E-mail: fsantana1vcriminal@tjba.jus.br 8019915-95.2024.8.05.0080 ATO ORDINATÓRIO Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: "Vistos, etc. Trata-se de ação penal pública incondicionada ajuizada pelo Ministério Público do Estado da Bahia, por intermédio do Grupo de Atuação Especial de Combate às Organizações Criminosas (GAECO), em face de KLÉBER CRISTIAN ESCOLANO DE ALMEIDA, vulgo "Binho Galinha"; MAYANA CERQUEIRA DA SILVA; KLEBER HERCULANO DE JESUS, vulgo "Charutinho", já falecido; JACKSON MACEDO ARAÚJO JÚNIOR, vulgo "Macaco"; ROQUE DE JESUS CARVALHO e THIERRE FIGUEREDO SILVA, todos devidamente qualificados nos autos, aos quais foram imputadas infrações previstas na Lei nº 10.826/2003 (ID 456464335).   Narra a denúncia que, no curso das investigações decorrentes da denominada "Operação El Patrón", deflagrada em 07 de dezembro de 2023 com o objetivo de desarticular organização criminosa estruturada atuante na Comarca de Feira de Santana e regiões circunvizinhas, foram cumpridos diversos mandados de busca e apreensão domiciliar, ocasião em que se localizou expressivo acervo de armas de fogo, munições e acessórios, parte deles de uso restrito e mantidos em desacordo com a legislação de regência. Segundo a peça acusatória, o denunciado KLÉBER CRISTIAN ESCOLANO DE ALMEIDA, embora regularmente registrado como Colecionador, Atirador e Caçador (CAC), mantinha armas de fogo e munições de uso permitido e restrito em locais diversos daqueles autorizados perante o Exército Brasileiro, além de conservar sob sua guarda armamentos com sinais identificadores adulterados ou suprimidos e, ainda, fornecer arma de fogo a pessoa menor de idade, razão pela qual lhe foram imputadas as condutas tipificadas nos arts. 12, por sete vezes, e 16, caput e § 1º, inciso IV, também por sete vezes, todos da Lei nº 10.826/2003. À acusada MAYANA CERQUEIRA DA SILVA foi atribuída a prática do delito previsto no art. 16, caput, da Lei nº 10.826/2003, sob o fundamento de que, na condição de CAC, teria mantido em local não autorizado e transportado irregularmente uma pistola calibre 9mm, de uso restrito, omitindo seu efetivo paradeiro dos órgãos de fiscalização. Em relação ao acusado THIERRE FIGUEREDO SILVA, imputou-se a prática dos crimes previstos nos arts. 12 e 16, caput, por duas vezes, da Lei nº 10.826/2003, em razão da apreensão de munições de diversos calibres desacompanhadas da correspondente autorização legal, inclusive pertencentes a lotes institucionais da Polícia Rodoviária Federal, bem como da não localização de arma de fogo integrante de seu acervo registrado. Ao denunciado ROQUE DE JESUS CARVALHO, policial militar, atribuiu-se a prática dos delitos previstos nos arts. 12 e 16, caput, da Lei nº 10.826/2003, em virtude da apreensão de arma de fogo sem registro perante os órgãos competentes, além de munições de uso restrito pertencentes a lote institucional. O acusado JACKSON MACEDO ARAÚJO JÚNIOR, igualmente policial militar, foi denunciado pela prática de duas infrações ao art. 16, caput, da Lei nº 10.826/2003, em razão da apreensão de munições de uso restrito pertencentes a lotes institucionais vinculados à Polícia Civil, à Polícia Federal e à Polícia Rodoviária Federal. Por fim, ao…

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