Processo 8019924-35.2026.8.05.0000
TJBA • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8019924-35.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: AGRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A. e outros Advogado(s): BRUNO DE SOUZA FERREIRA RAMOS (OAB:SP386783-A), THAMIRES RODRIGUES DORNELES GODOI (OAB:MG244654) AGRAVADO: MARCIA ALEXANDRA MORAIS MOREIRA NASCIMENTO Advogado(s): THEMIS MARIA DA GLORIA DE SOUZA MELLO SABACK D OLIVEIRA (OAB:BA23178-A) PJ8 DECISÃO Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto pela AGRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A. e MINTAKA INCORPORADORA LTDA, irresignadas com a decisão prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 5ª Vara de Feitos de Relação de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica nº 8172742-71.2023.8.05.0001, proposta por MARCIA ALEXANDRA MORAIS MOREIRA NASCIMENTO, deferiu a inclusão das agravantes no polo passivo do cumprimento de sentença, nos seguintes termos: "Ante do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o presente Incidente de Desconsideração da Personalidade, para incluir as empresas AGRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A. (CNPJ N. 07.698.047/0001-10) e MINTAKA INCORPORADORA LTDA. (CNPJ N. 08.352.435/0001-07) no polo passivo da Execução nº 0303124-46.2013.8.05.0001, as quais responderão solidariamente pelo crédito remanescente da suscitante/exequente, que perfaz a quantia de R$ 74.257,77 (setenta e quatro mil, duzentos e cinquenta e sete reais e setenta e sete centavos), conforme cálculo acostado (ID 423508376), e demais acréscimos legais e contratuais. Após o trânsito em julgado, certifique acerca desta decisão nos autos da Execução em apenso, bem como promova a retificação no polo passivo correspondente. P. I. " (ID. 544716666 - autos de origem) Em suas razões recursais (ID. 101868774), as agravantes defendem a reforma da decisão para afastar a desconsideração da personalidade jurídica e reconhecer a submissão do crédito exequendo aos efeitos da recuperação judicial. Aduzem que a demanda originária decorre de contrato de promessa de compra e venda de imóvel firmado entre a agravada e a Colina de Piatã Incorporadora Ltda., tendo sido proferida sentença parcialmente favorável à consumidora. Sustentam que, após a interposição de recursos, as partes celebraram acordo homologado judicialmente, posteriormente apontado como descumprido, o que ensejou o cumprimento de sentença. Afirmam que a executada originária se encontrava em recuperação judicial e que, no cumprimento de sentença, foi reconhecida a natureza concursal do crédito, com expedição da respectiva certidão. Não obstante, a agravada instaurou Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, postulando a inclusão das recorrentes no polo passivo da execução, pedido que foi acolhido pelo Juízo de origem com fundamento na teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica prevista no art. 28, § 5º, do CDC. Preliminarmente, sustentam a impossibilidade de decretação da revelia da executada originária, argumentando que o incidente possui a finalidade de assegurar o contraditório às pessoas cujo patrimônio se pretende atingir, nos termos do art. 135 do CPC. No mérito, defendem que o crédito perseguido possui natureza concursal, por decorrer de fatos geradores anteriores ao pedido de recuperação judicial, devendo sujeitar-se ao plano…
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