Processo 8019937-56.2024.8.05.0080
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Telefone: (75) 3602.5929 E-mail: fsantana2vfrccomer@tjba.jus.br Processo: 8019937-56.2024.8.05.0080 REQUERENTE: ARMANDO ALVES FERREIRA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO, ajuizada por ARMANDO ALVES FERREIRA contra BANCO DO BRASIL S/A. A parte autora sustentou que, ao longo de décadas de serviço público, os valores depositados em sua conta não foram corretamente corrigidos monetariamente nem remunerados com os juros devidos, o que resultou em saldo final irrisório e incompatível com o patrimônio que deveria ter sido formado. Requereu a restituição do valor que entende devido e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. Regularmente citado, o Banco do Brasil S.A. apresentou contestação. Em sua defesa, arguiu, como prejudicial de mérito, a ocorrência da prescrição da pretensão autoral. No mérito, defendeu a regularidade de sua gestão, ao afirmar que todos os cálculos de atualização e correção monetária seguiram estritamente as normas legais aplicáveis à época, e negou a existência de ato ilícito, falha na prestação do serviço ou dano a ser indenizado. A parte autora apresentou réplica, na qual rebateu os argumentos da defesa e reiterou os pedidos formulados na petição inicial. As partes foram instadas a especificar as provas que pretendiam produzir; ambas requereram o julgamento antecipado do pedido. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, destaco que a matéria versada nestes autos é unicamente de direito, inexistindo necessidade de produção de prova pericial ou testemunhal, razão pela qual procedo ao julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. DA IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA: No que tange à impugnação à concessão do benefício da justiça gratuita ao autor, o §2º do art. 99 do CPC dispõe: "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos". No caso concreto, o pedido de gratuidade foi deferido em razão da colação de documentação comprobatória da hipossuficiência financeira, fato não desconstituído pela parte ré. Assim, rejeito a preliminar suscitada. DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA: A parte ré apresentou impugnação ao valor da causa, argumentando que a parte autora utilizou índices de correção e critérios de cálculo estranhos aos incidentes nas contas do PASEP. Alega que o valor de R$ 34.144,24 está em descompasso com a pretensão econômica real, uma vez que não foram observados os parâmetros da Lei Complementar nº 26/1975 e as orientações do Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP. Todavia, impende destacar que o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico perseguido pela parte autora, conforme dispõe o artigo 291 do Código de Processo Civil. No caso de ações que buscam o ressarcimento ou a atualização de saldos de contas do PASEP, o valor atribuído na petição inicial reflete a pretensão de recebimento das diferenças que a parte autora acredita serem devidas, com base em sua própria interpretação jurídica e contábil. A discussão sobre quais índices de correção monetária ou juros devem ser aplicados (se os previstos em…
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