Processo 8019942-56.2026.8.05.0000
TJBA • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8019942-56.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: CARLINDO SILVA DE JESUS Advogado(s): ANA PAULA SANTANA SILVA DE OLIVEIRA (OAB:BA78684-A), THIAGO DA SILVA MEIRELES (OAB:BA37901-A) AGRAVADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA Advogado(s): MAF 02 DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, contra decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo de Direito da 7ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da ação de reparação por danos morais (processo nº 8208285-67.2025.8.05.0001) movida em face da Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A - EMBASA. Na petição inicial, o autor formulou pedido de concessão integral dos benefícios da gratuidade da justiça, alegando não possuir recursos financeiros para arcar com as despesas do processo sem comprometer o sustento de sua família . O magistrado de primeiro grau, após analisar a documentação complementar apresentada, proferiu decisão concedendo a gratuidade de justiça de forma parcial. O juízo determinou a redução das custas processuais para o valor de R$ 270,33, montante correspondente a 10% da renda líquida do autor. A decisão agravada justificou a limitação do benefício, sob o argumento de que o agravante não demonstrou o efetivo comprometimento de sua renda com gastos extraordinários que justificassem a isenção total. Inconformado, o recorrente sustenta que a decisão merece reforma integral. Argumenta que a presunção de veracidade de sua declaração de hipossuficiência não foi afastada por qualquer prova em contrário. Destaca que sua renda mensal líquida, comprovada por meio de contracheques anexados aos autos, é de aproximadamente R$ 2.703,28. Ressalta, ainda, que reside em bairro popular e que sua condição de vulnerabilidade econômica é reforçada pelo fato de ser beneficiário da tarifa social de energia elétrica, conforme demonstra a fatura de consumo de eletricidade juntada ao processo. O agravante alega que a exigência do pagamento de R$ 270,33 representa um impacto significativo em seu orçamento doméstico, podendo inviabilizar o prosseguimento da ação judicial e, consequentemente, restringir seu acesso ao Judiciário. Ao final, pleiteia a concessão de efeito suspensivo ativo para suspender a exigibilidade das custas e, no mérito, o provimento do recurso, para que lhe seja garantida a justiça gratuita integral. Os autos foram distribuídos a esta Relatoria que, por meio da decisão monocrática de ID 101931133, imprimiu o efeito suspensivo postulado, concedendo provisoriamente o benefício da gratuidade da justiça pleiteado, até o julgamento final do presente recurso. Devidamente intimada, a parte agravada deixou de apresentar contrarrazões, conforme certificado ao ID 105095761. Decido. O recurso interposto preenche todos os pressupostos de admissibilidade, tanto os intrínsecos quanto os extrínsecos. A controvérsia estabelecida neste agravo de instrumento limita-se à verificação do preenchimento dos requisitos legais para a concessão da gratuidade da justiça de forma integral em favor do recorrente. O ponto central da discussão é se a renda líquida auferida pelo agravante e seus gastos habituais permitem o pagamento de custas processuais, ainda que reduzidas, sem prejuízo de sua subsistência digna. A legislação processual civil…
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