Processo 8019945-92.2021.8.05.0256

TJBA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
8019945-92.2021.8.05.0256
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos
Última publicação
18/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Segunda Câmara Cível  Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8019945-92.2021.8.05.0256 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS Advogado(s): DAMILLE GABRIELLI ALMEIDA (OAB:BA21952-A) APELADO: PETRA QUEIROZ DA SILVA PASSOS Advogado(s):     DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS, ID 105964189, em desfavor da sentença de ID 105964187 que extinguiu o feito executivo fiscal, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015.   Inconformado, o Município de Teixeira de Freitas sustenta, em apertada síntese, que a sentença promoveu uma aplicação descontextualizada do entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal, ignorando as particularidades da legislação municipal e violando princípios processuais básicos, como a vedação à decisão surpresa e a autonomia federativa.   Suscita, preliminarmente, que houve clara ofensa ao artigo 10 do Código de Processo Civil, que consagra o princípio da não surpresa. Argumenta que o juízo de primeiro grau extinguiu a execução fiscal sem que fosse oportunizado à Fazenda Pública manifestar-se especificamente sobre a aplicação dos critérios da Resolução nº 547/2024 do CNJ ou sobre a eventual incidência do Tema 1.184 do STF.   Afirma que, mesmo em matérias de ordem pública, como é o caso das condições da ação, o magistrado tem o dever legal de intimar as partes antes de decidir, para que estas possam exercer o contraditório substancial e influir na formação da convicção judicial.   Sustenta que o Tema 1.184 do STF, ao autorizar a extinção de execuções de baixo valor, estabeleceu uma ressalva fundamental: o respeito à competência constitucional de cada ente federado.   Defende que a fixação do que venha a ser "baixo valor" não pode ser imposta de forma genérica e arbitrária por resolução do CNJ, mas deve levar em conta a autonomia legislativa do Município para definir seus critérios de conveniência e oportunidade na cobrança da dívida ativa, considerando sua própria realidade orçamentária e capacidade de arrecadação.   Destaca que, no exercício de sua competência legislativa, editou a Lei Municipal nº 1.368/2025. Que o referido diploma legal, em seu artigo 1º, autoriza a não propositura de execuções fiscais apenas para créditos cujo valor consolidado por sujeito passivo seja igual ou inferior a R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Argumenta que, como o valor cobrado nos presentes autos supera o teto mínimo fixado na legislação municipal, o que evidencia o pleno interesse de agir e a necessidade da tutela jurisdicional para a satisfação do erário.   Enfatiza que a interpretação dada pelo juízo a quo à Resolução nº 547/2024 do CNJ é equivocada, pois o parâmetro de dez mil reais deve ser interpretado em harmonia com a autonomia dos entes federados.   Alega que a aplicação cega desse valor para todas as esferas de governo anularia a capacidade dos pequenos e médios municípios de perseguirem seus créditos tributários, gerando uma renúncia de receita forçada por via judicial. Reforça que a legislação municipal de Teixeira de Freitas já estabelece um filtro de eficiência ao dispensar execuções abaixo de R$ 2.500,00, e que ultrapassado esse patamar, a cobrança judicial torna-se impositiva para evitar a prescrição e garantir a saúde financeira municipal.   Requer o conhecimento e recebimento da apelação para reformar a sentença de primeiro grau, reconhecendo-se o…

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