Processo 8019980-56.2025.8.05.0274
TJBA • Tutela Cautelar Antecedente
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA Processo: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE n. 8019980-56.2025.8.05.0274 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA REQUERENTE: DAYANE CHAVES DOS SANTOS NASCIMENTO Advogado(s): CAMILA VITORIA BARBOSA AMARAL (OAB:BA72557) REQUERIDO: UNIMED DO SUDOESTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA Advogado(s): LUIZ ANTONIO SANTOS DE OLIVEIRA (OAB:BA69410) SENTENÇA Vistos etc. Dayane Chaves dos Santos Nascimento, já qualificada nos autos, propôs ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela antecipada de urgência em face de Unimed do Sudoeste Cooperativa de Trabalho Médico Ltda., posteriormente integrada ao polo passivo pela Unimed Nacional - Cooperativa Central, partes igualmente qualificadas. A autora relata ser beneficiária de plano de saúde administrado pela Central Nacional Unimed (CNU) e que, após submeter-se a cirurgia bariátrica em 2024 para tratamento de obesidade mórbida, com perda ponderal de 57 kg, desenvolveu flacidez cutânea severa, especialmente na região mamária, com ptose grau III e atrofia do parênquima mamário, conforme relatório médico subscrito pelo Dr. Jairo R. Nascimento (ID 520674472). Narra que o médico assistente indicou a realização de cirurgia de reconstrução mamária sem colocação de prótese (mamoplastia pós-bariátrica sem implante), como etapa necessária e complementar ao tratamento da obesidade, mas que a operadora negou a cobertura sob o argumento de que o procedimento não consta do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS para essa indicação e de que se trata de cirurgia de natureza estética (ID 520674479). A tutela de urgência foi deferida na decisão de IDs 520698253. A Unimed do Sudoeste apresentou contestação (ID 524838260), arguindo preliminar de ilegitimidade passiva, sob o argumento de que o contrato da autora é vinculado à Central Nacional Unimed, atuando a primeira apenas como prestadora de serviços via intercâmbio. No mérito, sustentou a inexistência de responsabilidade e de nexo causal, bem como a improcedência do pedido de danos morais. A Unimed Nacional, por sua vez, também apresentou contestação (ID 524796090), impugnando o valor da causa e defendendo a natureza estética do procedimento. Informou a interposição de Agravo de Instrumento nº 8061257-98.2025.8.05.0000, distribuído ao Eg. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, e requereu a revogação da tutela de urgência. A autora apresentou réplica (ID 525977930), rebatendo as preliminares e reafirmando o caráter reparador da cirurgia, com fundamento no Tema 1.069 do STJ e na documentação médica já apresentada. Na decisão de saneamento (ID 535186763), foram rejeitadas as preliminares de ilegitimidade passiva e de impugnação ao valor da causa, fixados os pontos controvertidos e determinada a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC e da Súmula 608 do STJ. Sobreveio acórdão no Agravo de Instrumento nº 8061257-98.2025.8.05.0000 (ID 547334997), da relatoria da Desa. Gardênia Pereira Duarte, julgado pela Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que, à unanimidade, negou provimento ao recurso, mantendo integralmente a decisão que deferiu a tutela de urgência. Intimadas para especificação de provas, as partes não se manifestaram, vindo os autos conclusos…
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