Processo 8019994-49.2026.8.05.0001
TJBA • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE TÓXICOS DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS n. 8019994-49.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª VARA DE TÓXICOS DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: JONATHAN DE MELO SANTOS e outros (2) Advogado(s): BRUNO RENAN SILVA MENDES DE ALMEIDA (OAB:BA30239) SENTENÇA Relatório O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA ofereceu denúncia em 4 de fevereiro de 2026 (ID 541539121) contra GABRIEL BARROS DOS SANTOS, EVERTON DOS SANTOS DIAS e JONATHAN DE MELO SANTOS, qualificados nos autos, pela prática de infrações penais contra a saúde pública, a segurança pública e a administração da justiça. Gabriel Barros dos Santos e Everton dos Santos Dias respondem pelo artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, e pelo artigo 329, caput, do Código Penal, em concurso material, por guardar e trazer consigo vultosa quantidade de drogas sem autorização legal. Jonathan de Melo Santos responde pelos crimes do artigo 16, § 1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003, e do artigo 329, caput, do Código Penal, em concurso material, por portar arma de fogo com numeração suprimida e resistir à execução de ato legal mediante violência. Segundo a denúncia, no dia 14 de janeiro de 2026, por volta das 19h30min, na Rua Santo Antônio de Pádua, bairro de Saramandaia, nesta capital, policiais militares da 1ª CIPM realizavam incursões táticas em região dominada pelo tráfico ilícito quando avistaram cerca de oito indivíduos em via pública. Com a aproximação da guarnição, os suspeitos fugiram por caminhos distintos, e os três denunciados entraram em uma residência próxima. Ao se aproximar do imóvel para efetuar o cerco e a abordagem, a guarnição recebeu disparos de arma de fogo provenientes do pavimento superior, e estilhaços de projétil atingiram a mão esquerda e a face de um dos agentes, que precisou de socorro médico urgente. Após negociação de cerca de uma hora, os denunciados se renderam. Com Gabriel e Everton foram apreendidas sacolas com substâncias entorpecentes fracionadas - maconha, cocaína em pó, crack, MDA e MDMA - e expressiva quantia. Com Jonathan foi apreendida uma pistola calibre 9mm com numeração raspada e municiada. O auto de prisão em flagrante foi homologado e a segregação preventiva decretada para garantia da ordem pública (ID 552660793). Notificados pessoalmente nos termos do procedimento especial da Lei de Drogas (IDs 545502857, 545505178 e 545506609), os réus apresentaram defesa prévia conjunta por advogado constituído (ID 550091282), na qual negaram genericamente a prática dos fatos e arrolaram testemunhas de defesa, sem deduzir preliminares. A denúncia foi recebida em 7 de abril de 2026 (ID 552660793), com a manutenção da prisão preventiva diante da gravidade concreta dos fatos e do risco de reiteração delitiva. A instrução processual ocorreu em audiência presencial no dia 20 de maio de 2026 (ID 560256568), com a inquirição das testemunhas de acusação - os policiais militares atuantes no flagrante - e das testemunhas de defesa. Devidamente qualificados, os réus exerceram o direito ao silêncio durante o interrogatório judicial (ID 560256568). Encerrada a instrução e juntado o laudo pericial da arma de fogo (ID 564213696), as partes apresentaram alegações finais por memoriais escritos. O Ministério Público, em suas alegações finais (ID 564213695), sustentou a comprovação da materialidade e da…
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