Processo 8019998-62.2021.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8019998-62.2021.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
8ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador
Última publicação
18/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8019998-62.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: GABRIEL ALVES DOS SANTOS Advogado(s): ARIADNE EVILA PASSOS ARANHA PEIXOTO (OAB:BA36523) REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. e outros Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB:PE32766)   SENTENÇA   Vistos, etc. GABRIEL ALVES DOS SANTOS, qualificado nos autos, por intermédio de sua advogada, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, com pedido de tutela de urgência, em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. e BANCO C6 S.A., também qualificados, em razão dos fatos e fundamentos jurídicos detalhados na petição inicial de ID 93863212. A parte autora narra ser beneficiário de aposentadoria pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, contando com 68 anos de idade. Afirma que foi surpreendido ao constatar dois depósitos em sua conta bancária junto ao Banco Bradesco, nos valores de R$ 14.015,86 (quatorze mil, quinze reais e oitenta e seis centavos) e R$ 2.145,21 (dois mil, cento e quarenta e cinco reais e vinte e um centavos), referentes a supostos empréstimos consignados, os quais alega jamais ter contratado. Esclarece que, como contrapartida a esses créditos não solicitados, passou a sofrer descontos mensais indevidos em sua aposentadoria, nos valores de R$ 335,82 (trezentos e trinta e cinco reais e oitenta e dois centavos) e R$ 52,00 (cinquenta e dois reais), desde fevereiro de 2021. Diante do desconhecimento da origem das operações e da ausência de informações contratuais, o autor tentou contato com a parte ré e com o Banco Bradesco para bloquear e devolver os valores, sem obter êxito, conforme e-mail e protocolos anexados. Diante do exposto, a parte autora pleiteou, em sede de tutela de urgência, o cancelamento dos supostos empréstimos e a suspensão imediata dos descontos em seu benefício previdenciário. No mérito, requereu a declaração de inexistência dos débitos, a condenação dos réus à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, a emissão de boleto para devolução do valor creditado de R$ 14.015,86, e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), além de custas processuais e honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação. Concedida a assistência judiciária gratuita (ID 93952812) e a invertido o ônus da prova. Informado o interesse na audiência de conciliação pela parte autora (ID 94108992), fora designada a audiência de conciliação (ID 96064635). A ré BANCO C6 CONSIGNADO S.A. apresentou contestação (ID 109313746), acompanhada de documentos, argumentando, preliminarmente, a necessidade de emenda à inicial por ausência de comprovante de residência e impugnando a gratuidade da justiça. No mérito, defendeu a regularidade da contratação dos empréstimos n.º 805861129 e n.º 806306364, sustentando que a parte autora formalizou os contratos, tendo recebido os valores em sua conta bancária. Alegou a inexistência de ilegalidade ou ilicitude em sua conduta, a ausência de fraude, e, subsidiariamente, a ocorrência de fato de terceiro como excludente de responsabilidade. Sustentou a inexistência de danos materiais e morais, e a inaplicabilidade da repetição em dobro. Requereu a improcedência dos pedidos…

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