Processo 8020013-26.2024.8.05.0001

TJBA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
8020013-26.2024.8.05.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Vice Presidência
Última publicação
10/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª Vice Presidência  Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8020013-26.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: BRADESCO SAUDE S/A Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO (OAB:BA15664-A) APELADO: ROBERTO KEPLER MALTEZ AMARAL Advogado(s): RAFAEL FONTELES RITT (OAB:BA30694-A)                DECISÃO   Vistos, etc.   Trata-se de Recurso Especial (ID 82729606) interposto por BRADESCO SAUDE S/A, com fulcro no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, em face de acórdão que, proferido pela Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, negou provimento ao apelo.   O acórdão está ementado nos seguintes termos (ID 81086010):   DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS E INSUMOS PARA TRATAMENTO DE DIABETES MELLITUS. NEGATIVA DE COBERTURA. ABUSIVIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de obrigação de fazer proposta por beneficiário de plano de saúde contra operadora, visando à cobertura integral de tratamento médico prescrito para diabetes mellitus (CID: E10), incluindo medicamentos e insumos específicos. Sentença julgada parcialmente procedente para condenar a ré ao fornecimento mensal de "03 canetas de insulina Degludeca, 04 canetas de insulina Fiasp, 02 sensores Freestyle Libre, 100 fitas para medição de glicemia capilar e 1 caixa com 100 agulhas de 4 mm para canetas de insulina". II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a abusividade da negativa de cobertura pela operadora do plano de saúde quanto ao fornecimento dos insumos prescritos pelo médico assistente do autor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O plano de saúde não pode interferir na escolha do tratamento prescrito pelo médico assistente, cabendo-lhe apenas a cobertura das doenças contratualmente previstas. 4. A negativa de cobertura sob a alegação de que o tratamento não consta do rol de procedimentos da ANS é abusiva, conforme entendimento consolidado do STJ (Súmula 102). 5. A caneta de insulina não se equipara à bomba infusora de insulina, cuja cobertura não é obrigatória por ser equipamento de uso domiciliar, sendo distinta sua forma de administração. 6. A recusa da operadora em fornecer os insumos compromete a eficácia do tratamento da doença e agrava os riscos à saúde do segurado, o que reforça a necessidade de cobertura. 7. A jurisprudência do STJ reafirma a abusividade da negativa de cobertura de medicamentos e insumos prescritos, mesmo quando não previstos no rol da ANS, por se tratar de um rol exemplificativo. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Teses de julgamento: 1. A operadora do plano de saúde deve arcar com os custos de tratamento prescrito pelo médico assistente, independentemente de previsão no rol da ANS, salvo demonstração inequívoca de sua inadequação ou ineficácia. 2. É abusiva a negativa de cobertura de insumos essenciais ao tratamento de doença coberta pelo plano, especialmente quando há risco agravado à saúde do beneficiário.   Alega o recorrente para ancorar o seu apelo especial, com fulcro na alínea "a" da Constituição Federal, que o acórdão recorrido violou o art. 206, §1, 422 e 927, todos do Código Civil, a Lei 9.656/98, e o Tema 1316. Pela alínea "c", o recurso está calcado no dissídio de jurisprudência.   O recorrido apresentou contrarrazões (ID 83594142).   Em observância ao art. 1.030, inciso III, do Código de Processo Civil,…

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