Processo 8020015-69.2019.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8020015-69.2019.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
6ª V Cível e Comercial de Salvador
Última publicação
06/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

1. RELATÓRIO JOSIAS SANTOS DE SALES, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação de Cobrança em face da SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A., também qualificada. Em sua petição inicial (ID 28346783), o autor narra que foi vítima de acidente de trânsito ocorrido em 16 de janeiro de 2018, quando, ao conduzir sua motocicleta, sofreu uma queda que resultou em fratura da clavícula direita. Alega que, em decorrência do sinistro, desenvolveu sequelas de natureza permanente. Informa que, após acionar administrativamente a seguradora ré, recebeu a quantia de R$ 1.687,50 a título de indenização do seguro DPVAT, valor que considera insuficiente diante da gravidade de sua lesão. Diante disso, requereu a condenação da ré ao pagamento de uma complementação da indenização, para que o valor total atinja o teto legal de R$ 13.500,00, além da incidência de correção monetária sobre o valor pago administrativamente desde a data do evento danoso, e a condenação da ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Juntou documentos (IDs 28346783 a 28346821). Por meio do despacho de ID 29426397, foi deferido o benefício da assistência judiciária gratuita ao autor, dispensada a audiência de conciliação e determinada a citação da parte ré. A citação foi efetivada, conforme aviso de recebimento juntado ao processo (ID 33806713 e ID 33806725). A seguradora ré apresentou contestação (ID 35165553), na qual arguiu, em sede de preliminares, a carência de ação por falta de interesse de agir, em razão da quitação dada com o pagamento administrativo, e a inépcia da petição inicial, pela ausência de laudo pericial do Instituto Médico Legal (IML). No mérito, defendeu a constitucionalidade e a plena aplicabilidade das Leis nº 11.482/2007 e 11.945/2009, que estabelecem o pagamento da indenização de forma proporcional ao grau da invalidez. Sustentou a correção do pagamento administrativo de R$ 1.687,50, que teria sido calculado com base em perícia médica administrativa que apurou perda funcional de grau médio (50%) no ombro esquerdo, correspondente a 25% do teto indenizatório. Argumentou pela não incidência de correção monetária, pois o pagamento foi realizado dentro do prazo legal, e, ao final, pugnou pela improcedência total dos pedidos. Anexou documentos, incluindo procuração e parecer de análise médica administrativa (IDs 35165535, 35165562 e 35165600). O autor apresentou réplica à contestação (ID 38984399), refutando os argumentos da defesa e reiterando os termos de sua petição inicial. Em despacho de ID 39646162, o juízo determinou a realização de prova pericial médica, nomeando o perito Dr. Jether Rodrigues Martins e fixando seus honorários em um salário mínimo, a serem depositados pela ré.             Inconformada com a atribuição do ônus de arcar com os honorários periciais, a seguradora ré interpôs Agravo de Instrumento (nº 8006142-68.2020.8.05.0000), conforme petições de ID 49493197 e 49493220. O referido recurso obteve provimento, conforme decisão monocrática proferida pela Desembargadora Relatora Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel, que reformou a decisão agravada para estabelecer que o ônus pela antecipação dos honorários periciais caberia à parte autora, por ter sido quem requereu a prova, e que, por ser beneficiária da justiça gratuita, o pagamento deveria observar as regras do art. 95, § 3º, do Código de Processo Civil, ou seja, custeado pelo Estado (ID 71993131). A comunicação da decisão do Tribunal de Justiça…

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