Processo 8020038-14.2023.8.05.0150
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8020038-14.2023.8.05.0150 Órgão Julgador: 2ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS AUTOR: LIVIA SILVA MACIEL Advogado(s): EDMUNDO SANTOS GARCIA (OAB:BA41994) REU: ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): RICARDO RIBAS DA COSTA BERLOFFA (OAB:SP185064) SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, com pedido de tutela de urgência, proposta por LÍVIA SILVA MACIEL, devidamente qualificada, em face do ESTADO DA BAHIA e do INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO IBFC, também qualificado, aduzindo que participou do concurso público para o cargo de Investigador da Polícia Civil do Estado da Bahia, regido pelo edital n.º SAEB n° 002/2022, de 20 de abril de 2022, na modalidade ampla concorrência, com número de inscrição 0461524-1. Afirma que as provas objetivas e discursivas foram realizadas no dia 24 de julho de 2022, por meio da banca organizadora do INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO - IBFC. Explica que, consoante edital do certame, o candidato seria submetido a uma prova objetiva composta por 100 (cem) questões de múltipla escolha, conforme se de depreende do item 8.1 e seguintes e que somente seria habilitado no concurso o candidato com nota igual ou superior a 70 pontos. Alega que, de acordo com item 8.1.2 do edital, a banca organizadora faz menção ao conteúdo programático a ser respeitado na formulação das questões, indicado no anexo II do edital de abertura do certame anexo a esta inicial. Ademais, os candidatos, aprovados na primeira fase do certame acima citado, seriam ordenados a título de classificação e convocação para correção da questão discursiva, com resultado preliminar previsto para 27/09/2022. Pontua que foi eliminada do concurso na primeira etapa com pontuação de 70,50, ficando habilitada no certame. No entanto, sustenta que as questões 51 e 52 do caderno de questões contemplaram tema não previsto no conteúdo programático do edital. Explica que ambas as questões se referem à Lei 13.303/2016 (Lei das Estatais), não indicado no conteúdo programático atinente à disciplina de Direito Administrativo ou qualquer outra presente no edital. Entende que houve erro da Administração, uma vez que ao constatar a nulidade, não procedeu com a imediata anulação das referidas questões e com a reclassificação dos candidatos. Frisa que o gabarito definitivo da banca apresenta diversas anulações de questões e alterações de gabaritos, o que demonstra o despreparo na elaboração do certame. Requer, assim, a concessão da tutela de urgência, para que seja declarada a nulidade das questões de nº. 51 e 52 da prova objetiva da autora para o cargo de Investigador de Polícia Civil do Estado da Bahia, e caso atinja pontuação correspondente, seja convocada para as próximas etapas do certame, curso de formação e reserva de vaga. Ao final, pleiteia a confirmação da liminar por sentença. Com a inicial, documentos foram acostados. Deferida a gratuidade e concedida, parcialmente, a tutela de urgência. O Estado da Bahia informou o cumprimento da liminar. Contestação apresentada pelo Estado da Bahia. Sustenta que os critérios de correção e conhecimentos exigidos dos candidatos que se submeteram a realização da prova objetiva aplicada pela Banca Examinadora IBFC Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação estão em total consonância com as previsões do Edital…
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