Processo 8020073-31.2026.8.05.0000

TJBA • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
8020073-31.2026.8.05.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Des. José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira
Última publicação
01/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Seção Cível de Direito Público  Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8020073-31.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: ELSON BISPO DE ANDRADE Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS (OAB:BA37160-A) IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s):  DECISÃO       Vistos. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por ELSON BISPO DE ANDRADE contra ato reputado ilegal atribuído ao  SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, concernente à ausência de realinhamento dos proventos auferidos com a majoração da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) para 125% (cento e vinte e cinco por cento), do mesmo modo que recebem os oficiais da Polícia Militar da ativa, aposentados e pensionistas. O impetrante informa que, conquanto transferido para a Reserva Remunerada, conforme Boletim Geral Ostensivo (BGO) da Polícia Militar da Bahia, não recebe a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) na referência de 125% (cento e vinte e cinco por cento) sobre o soldo, concedida aos Policiais Militares pelo artigo 9º, da Lei nº 7.023, de 23 de janeiro de 1997 e aos praças desde 2009, em especial ao 1º Tenente no percentual indicado. Enfatiza que a Gratificação vindicada é devida também aos Policiais Militares, desde que atendidos os requisitos estabelecidos em Lei e no Regulamento, o que ocorreu através da resolução nº 01/2009, do Conselho de Política dos Recursos Humanos da PM, autorizada pela Lei nº 11.356/2009. Sublinha sobre a natureza da gratificação postulada e o direito à paridade remuneratória, invocando precedentes. Requer, em suma, a concessão de liminar para imediato realinhamento de seus proventos de aposentadoria com a inclusão/extensão da GCET - Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - no percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento), mesmo percentual pago a todos os oficiais em atividade; e, ao final, o provimento em definitivo da segurança. Distribuído o writ por sorteio, coube-me a relatoria. Vieram os autos conclusos à apreciação da medida de urgência vindicada. É o que importa relatar.   I - GRATUIDADE DE JUSTIÇA   A respeito do pleito de gratuidade judiciária, na linha de efetivação da garantia constitucional de acesso à plena jurisdição, o CPC/2015 apresenta exauriente disciplina sobre o tema, inclusive abordando os critérios para a concessão, caracterizando-se como norma conformadora, cujo objetivo é densificar e concretizar o direito fundamental.   Nos termos do que preceitua o artigo 99, § 3°, do CPC, a concessão do benefício condiciona-se, apenas, à declaração de insuficiência econômica da parte, que goza de presunção de veracidade:   Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 3º. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.   Da compreensão do dispositivo acima mencionado, a gratuidade judiciária pode ser concedida à pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. Nesse contexto, defere-se o benefício da gratuidade judiciária ao demandante porquanto presentes os requisitos normativos autorizadores, notadamente diante do contracheque acostado aos autos.   II - TUTELA DE URGÊNCIA.…

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