Processo 8020098-37.2022.8.05.0080

TJBA • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
8020098-37.2022.8.05.0080
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
4ª V de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais de Feira de Santana
Última publicação
01/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   4ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA  Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8020098-37.2022.8.05.0080 Órgão Julgador: 4ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): IGOR AMADO VELOSO (OAB:BA29272) EXECUTADO: S K DOMINGUES EIRELI e outros Advogado(s): CARLOS BENJAMIM CORDEIRO MORAIS JUNIOR (OAB:BA69145)   DECISÃO   I - RELATÓRIO Vistos estes autos de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo BANCO BRADESCO SA em face de S K DOMINGUES EIRELI e CASSIA ALESSANDRA DOMINGUES DA SILVA, cujos fundamentos fáticos e jurídicos repousam na inadimplência da Cédula de Crédito Bancário n.º 14660131. O histórico processual demonstra diversas tentativas infrutíferas de citação pessoal, as quais restaram supridas pela oposição espontânea de Embargos à Execução (Processo n.º 8023838-66.2023.8.05.0080) pelos executados, evidenciando a ciência inequívoca da demanda e permitindo o regular prosseguimento da fase constritiva. Em diligências anteriores, este Juízo determinou buscas via sistemas SISBAJUD e RENAJUD, resultando no bloqueio parcial de ativos financeiros no valor de R$ 406,78 na conta da Executada Cássia Alessandra Domingues da Silva junto ao Banco C6 S.A., bem como na anotação de restrição de transferência sobre o veículo Toyota/Yaris, Placa RCO9C90. Sobreveio Impugnação à Penhora pela executada, sob o fundamento de que o valor bloqueado é impenhorável por ser inferior a 40 (quarenta) salários mínimos e possuir natureza alimentar, essencial à sua subsistência básica. O Exequente, em contrapartida, refutou tais alegações aduzindo a ausência de lastro probatório quanto à origem e destinação dos recursos, pugnando pela manutenção da constrição e pelo deferimento de novas medidas de busca patrimonial para satisfação do saldo remanescente, que supera significativamente o montante até agora bloqueado. II - FUNDAMENTAÇÃO Quanto à impugnação apresentada pela executada Cássia Alessandra Domingues da Silva sob o ID 509431369, verifica-se que esta não logrou êxito em demonstrar, de forma analítica e documental, a natureza impenhorável do montante de R$ 406,78.  O ordenamento processual civil, especificamente no artigo 854, § 3º, inciso I, impõe ao executado o ônus de comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são protegidas pelas exceções de impenhorabilidade previstas no artigo 833 do Código de Processo Civil. No caso em tela, a executada limitou-se a anexar capturas de tela de aplicativos bancários e comprovantes de despesas domésticas, elementos que não comprovam que o valor específico bloqueado decorre de verba salarial ou constitui reserva de poupança protegida. Tribunais pátrios, conquanto admitam a extensão da impenhorabilidade de 40 (quarenta) salários mínimos a contas-correntes, condiciona tal benefício à demonstração de que os valores representam uma reserva de capital voltada à segurança financeira familiar, não se aplicando de forma automática a recursos de movimentação ordinária ou depósitos pontuais via PIX sem origem identificada. Nesse sentido já decidiu o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais:   EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPENHORABILIDADE - VALOR INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS - CONTA CORRENTE - NÃO COMPROVAÇÃO DA NATUREZA DA VERBA CONSTRITA - ÔNUS DO DEVEDOR. Nos termos do artigo 833, inciso X, do CPC, são…

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