Processo 8020131-56.2024.8.05.0274
TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8020131-56.2024.8.05.0274 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA REQUERENTE: HELIO DE SOUZA PORTO Advogado(s): ANDRE MARQUES PINHEIRO (OAB:DF62517) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança ajuizada por HELIO DE SOUZA PORTO em face do ESTADO DA BAHIA, por meio da qual o requerente, servidor público estadual aposentado, pretende obter a condenação do ente público ao pagamento de indenização equivalente a 21 (vinte e um) meses de licenças-prêmio adquiridas ao longo de 39 (trinta e nove) anos de efetivo exercício e não usufruídas até a data de sua aposentadoria voluntaria, ocorrida em 07 de maio de 2024, nos termos da Portaria n. 00784547, publicada no Diário Oficial do Estado da Bahia (DOEBA) na mesma data. Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95, de aplicação subsidiária aos Juizados Fazendários, conforme art. 27 da Lei 12.153/09. Decido Da Prescrição O Estado da Bahia suscita a prescricao das pretensoes referentes a parcelas anteriores ao quinquenio precedente ao ajuizamento da acao. A alegacao, contudo, nao comporta acolhimento nas circunstancias do caso concreto. O prazo prescricional aplicavel as pretensoes pecuniarias contra a Fazenda Publica e de 5 (cinco) anos, na forma do art. 1o do Decreto n. 20.910/1932, que assim estabelece: "Art. 1o. As dividas passivas da Uniao, dos Estados e dos Municipios, bem assim todo e qualquer direito ou acao contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem." Tratando-se de conversao em pecunia de licencas-premio nao gozadas, o termo inicial da prescricao e a data da aposentadoria, momento em que se torna exigivel o credito indenizatorio, pois e nessa ocasiao que se consolida a impossibilidade de fruicao in natura do beneficio. No caso concreto, a aposentadoria do requerente foi publicada no DOEBA em 07 de maio de 2024, e a presente acao foi distribuida em 18 de novembro de 2024, ou seja, poucos meses apos o evento que deu origem ao direito reclamado. Nao ha, portanto, qualquer parcela prescrita. DO MÉRITO Do Marco Normativo da Licença-prêmio no Estado da Bahia A licenca-premio era benesse assegurada pelo inciso XXVIII do art. 41 da Constituicao do Estado da Bahia, regulamentada pelos arts. 107 a 110 da Lei Estadual n. 6.677/1994 (Estatuto dos Servidores Publicos Civis do Estado da Bahia). O art. 107 do referido Estatuto estabelecia: "Art. 107 - O servidor tera direito a licenca-premio de tres meses em cada periodo de cinco anos de exercicio efetivo e ininterrupto, sem prejuizo da remuneracao." A Emenda Constitucional Estadual n. 22, de 28 de dezembro de 2015, revogou o inciso XXVIII do art. 41 da Constituicao Estadual, extinguindo a licenca-premio para os servidores admitidos apos sua publicacao, mas preservando o direito para aqueles investidos em cargo publico efetivo estadual ate essa data, mediante a seguinte regra de transicao, prevista em seu art. 5o: "Art. 5o. Ao servidor que tenha sido investido em cargo publico efetivo estadual ate a data da publicacao desta Emenda Constitucional fica assegurado, na forma da Lei, o direito a licenca premio de 3…
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