Processo 8020131-56.2024.8.05.0274

TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
8020131-56.2024.8.05.0274
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
2ª V da Fazenda Publica de Vitoria da Conquista
Última publicação
18/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8020131-56.2024.8.05.0274 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA REQUERENTE: HELIO DE SOUZA PORTO Advogado(s): ANDRE MARQUES PINHEIRO (OAB:DF62517) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):     SENTENÇA       Trata-se de ação de cobrança ajuizada por HELIO DE SOUZA PORTO em face do ESTADO DA BAHIA, por meio da qual o requerente, servidor público estadual aposentado, pretende obter a condenação do ente público ao pagamento de indenização equivalente a 21 (vinte e um) meses de licenças-prêmio adquiridas ao longo de 39 (trinta e nove) anos de efetivo exercício e não usufruídas até a data de sua aposentadoria voluntaria, ocorrida em 07 de maio de 2024, nos termos da Portaria n. 00784547, publicada no Diário Oficial do Estado da Bahia (DOEBA) na mesma data. Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95, de aplicação subsidiária aos Juizados Fazendários, conforme art. 27 da Lei 12.153/09.  Decido                 Da Prescrição   O Estado da Bahia suscita a prescricao das pretensoes referentes a parcelas anteriores ao quinquenio precedente ao ajuizamento da acao. A alegacao, contudo, nao comporta acolhimento nas circunstancias do caso concreto. O prazo prescricional aplicavel as pretensoes pecuniarias contra a Fazenda Publica e de 5 (cinco) anos, na forma do art. 1o do Decreto n. 20.910/1932, que assim estabelece: "Art. 1o. As dividas passivas da Uniao, dos Estados e dos Municipios, bem assim todo e qualquer direito ou acao contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem." Tratando-se de conversao em pecunia de licencas-premio nao gozadas, o termo inicial da prescricao e a data da aposentadoria, momento em que se torna exigivel o credito indenizatorio, pois e nessa ocasiao que se consolida a impossibilidade de fruicao in natura do beneficio. No caso concreto, a aposentadoria do requerente foi publicada no DOEBA em 07 de maio de 2024, e a presente acao foi distribuida em 18 de novembro de 2024, ou seja, poucos meses apos o evento que deu origem ao direito reclamado. Nao ha, portanto, qualquer parcela prescrita.             DO MÉRITO               Do Marco Normativo da Licença-prêmio no Estado da Bahia   A licenca-premio era benesse assegurada pelo inciso XXVIII do art. 41 da Constituicao do Estado da Bahia, regulamentada pelos arts. 107 a 110 da Lei Estadual n. 6.677/1994 (Estatuto dos Servidores Publicos Civis do Estado da Bahia). O art. 107 do referido Estatuto estabelecia: "Art. 107 - O servidor tera direito a licenca-premio de tres meses em cada periodo de cinco anos de exercicio efetivo e ininterrupto, sem prejuizo da remuneracao." A Emenda Constitucional Estadual n. 22, de 28 de dezembro de 2015, revogou o inciso XXVIII do art. 41 da Constituicao Estadual, extinguindo a licenca-premio para os servidores admitidos apos sua publicacao, mas preservando o direito para aqueles investidos em cargo publico efetivo estadual ate essa data, mediante a seguinte regra de transicao, prevista em seu art. 5o: "Art. 5o. Ao servidor que tenha sido investido em cargo publico efetivo estadual ate a data da publicacao desta Emenda Constitucional fica assegurado, na forma da Lei, o direito a licenca premio de 3…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJBA

O TJBA é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados