Processo 8020213-19.2026.8.05.0080

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8020213-19.2026.8.05.0080
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª V de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais de Feira de Santana
Última publicação
15/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA/BA Rua Coronel Alvaro Simões, s/n - Queimadinha CEP: 44001-900, Feira de Santana -BA  - E-mail: fsantana3vfrccomerc@tjba.jus.br       AUTOS DO PROCESSO Nº. 8020213-19.2026.8.05.0080 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DECISÃO Vistos, etc. Inicialmente, determino a intimação da parte requerente para que comprove, por documentação hábil, a condição de hipossuficiência alegada, no prazo de 10 (dez) dias.  Destaco, nesse sentido, que os documentos então juntados não se prestam a tal fim, de modo que entendo necessária a juntada da declaração do imposto de renda (atual) ou, somente em caso de isenção comprovada por documento hábil (emitido na SRF), que seja apresentado contracheque para avaliação da questão. Se reiterado o pedido de concessão de gratuidade de justiça e juntados documentos necessários à apreciação do pleito, conclusos para análise do pedido à luz dos elementos concretos apresentados (valor real das custas e situação financeira do requerente, aferida concretamente observando o montante a ser pago). Nesse aspecto, destaco que o pleito inicial, visando o não recolhimento das custas processuais (que são espécie do gênero taxa, que, como sabido, tem correspondência à prestação de um serviço público, como a jurisdicional requerida) não merece acolhimento sem que verificados, efetivamente, os elementos subjacentes que amparam a concessão do benefício. A uma, porque não pode o magistrado inovar nesta seara, sob pena de ferir princípio basilar da administração pública, o da legalidade. Temos por certo que, em atenção à norma fundamental do sistema jurídico pátrio, reconhece-se não bastante a simples autoafirmação de hipossuficiência do requerente para a concessão do benefício. Trazemos à baila entendimento esclarecedor da Jurisprudência pátria: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de obrigação de fazer com pedido indenizatório. Respeitável decisão que indeferiu a gratuidade da justiça e determinou o recolhimento das custas judiciais, sob pena de indeferimento da inicial. Ajuizamento da ação pelo autor no foro do domicílio do requerido (São Paulo/SP), distante de sua residência no município de Extrema/MG . Opção pela jurisdição comum que exige pagamento das custas. Alegação de sua condição de hipossuficiente, milita em seu desfavor. O ônus de comprovar ter direito ao benefício incumbe ao requerente, a quem cabe deliberar se apresenta os documentos comprobatórios para o deferimento da gratuidade da justiça ou se assume o risco de eventualmente ver a gratuidade indeferida caso não comprovada situação que justifique o seu deferimento. A comprovação deve ser entendida como a produção efetiva de prova documental acerca do alegado . Esse entendimento se fundamenta no princípio da moralidade administrativa, pois, para que o julgador disponha dos recursos do Estado, é essencial que esteja convencido da ocorrência da situação fática exigida por lei para a concessão do benefício. Ausência de elementos para infirmar a decisão do juízo de origem, mantém-se o indeferimento da gratuidade de justiça. RECURSO DESPROVIDO, com revogação do efeito suspensivo. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 20200946120258260000 São Paulo, Relator.: Dario Gayoso, Data de Julgamento: 14/03/2025, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/03/2025). Grifos nossos; APELAÇÃO CÍVEL EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO FISCAL.…

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