Processo 8020253-35.2025.8.05.0080

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8020253-35.2025.8.05.0080
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª V de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais de Feira de Santana
Última publicação
16/07/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIAComarca de Feira de Santana5ª Vara dos Feitos de Rel. de Cons. Cíveis e ComerciaisRua Cel. Álvaro Simões, s/n, Fórum Des. Filinto Bastos, Queimadinha - CEP 44001-900, Feira de Santana-BAFone: 75 3602-5942   e-mail: fsantana5vfrccomerc@tjba.jus.br   SENTENÇA Processo nº: 8020253-35.2025.8.05.0080Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [PASEP, Análise de Crédito]AUTOR: MARIA GORET LIMA CARVALHOREU: BANCO DO BRASIL S/A   Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C CONDENAÇÃO EM DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS proposta por MARIA GORET LIMA CARVALHO em face do BANCO DO BRASIL S/A, ambos devidamente qualificados nos autos do processo de número em epígrafe, nos termos descritos na inicial (ID 506864533). Em síntese, a autora alega desfalques em sua conta vinculada ao PASEP (Inscrição 1.701.273.509-9), tendo realizado o saque dos valores em 09/08/2018, quando recebeu apenas R$ 606,46, valor que considera irrisório e que não reflete a correta evolução do saldo. Sustenta que, ao longo de 41 anos de serviço, apenas constam depósitos referentes aos anos de 1982 e de 1984 a 1989. Pleiteia a condenação do réu ao pagamento de R$ 51.575,85 a título de danos materiais, referente à recomposição do saldo com base em cálculo que utiliza o salário mínimo como parâmetro de atualização, além de R$ 10.000,00 por danos morais. Este juízo indeferiu o pedido de gratuidade justiça (ID 523397981). A autora interpôs agravo de instrumento (ID 527749795), tendo sido dado provimento ao respectivo recurso para conceder-lhe a gratuidade da justiça (ID 527826237). O réu apresentou contestação (ID 532009522), arguindo preliminares de ilegitimidade passiva, incompetência da Justiça Estadual, denunciação da lide à União Federal e falta de interesse de agir quanto à exibição de documentos. No mérito, alegou a prescrição decenal, a inexistência de falha na prestação de serviço, a regularidade dos lançamentos conforme a legislação do Fundo PIS-PASEP (LC nº 26/75) e a correção dos saldos pelo Conselho Diretor do Fundo. Impugnou especificamente a metodologia de cálculo apresentada na inicial, afirmando que a demandante utilizou índices de atualização e juros absolutamente estranhos às normas de regência do programa. Por fim, requereu o indeferimento da inversão do ônus probatório, a produção de prova pericial contábil e a improcedência integral dos pedidos. A parte autora apresentou réplica (ID 537894054). Os autos vieram conclusos para os fins de direito. Sucinto relato. Decido. O feito em questão comporta julgamento, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista que as questões controvertidas nos autos serem meramente de direito, mostrando-se, por outro lado, suficiente, para dirimir as questões de fato suscitadas, a prova documental constante dos autos, em especial os extratos microfilmados (ID 532009523) e analíticos (ID 532009524), o que torna a realização de perícia contábil totalmente desnecessária, nos termos do art. 464, § 1º, II, do CPC. Inicialmente, quanto às preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência absoluta, bem como alegação de ocorrência da prescrição, referidas matérias se encontram pacificadas conforme entendimento vinculante firmado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º 1.895.936/TO (Tema n.º 1.150), a teor do art. 927 do CPC, firmou as seguintes teses: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad…

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