Processo 8020254-32.2026.8.05.0000
TJBA • Habeas Corpus Criminal
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8020254-32.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma PACIENTE: DANIELA DE ALMEIDA SOUZA e outros Advogado(s): EDIES GOMES DOS SANTOS (OAB:BA53193-A) IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA DO JURI E EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE BARREIRAS-BA Advogado(s): A DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo Advogado Edies Gomes dos Santos (OAB/BA n.º 53.193) em favor de DANIELA DE ALMEIDA SOUZA, apontando como Autoridade Coatora o MM. Juízo de Direito da Vara do Júri e Execuções Penais da Comarca de Barreiras/BA, por atos praticados nos autos da Ação Penal n.º 8013015-76.2024.8.05.0022 (ID 101977951). Relata o Impetrante, em síntese, que a Paciente se encontra presa preventivamente desde 02.10.2024, pela suposta prática do crime de homicídio qualificado tentado (art. 121, § 2.º, incisos I e IV, c/c art. 14, II, e art. 29, todos do Código Penal - CP), tendo a prisão em flagrante sido convertida em preventiva na audiência de custódia realizada em 04.10.2024. Informa que, após a instrução processual, foi proferida decisão de Pronúncia em 03.10.2025, sem que fosse permitido à Paciente o manejo de recurso em liberdade. Sustenta a existência de constrangimento ilegal decorrente da ausência de fundamentação concreta e individualizada das decisões que mantiveram a custódia cautelar, ao argumento de que o Juízo de origem teria se valido de motivação genérica, em afronta ao art. 315, § 2.º, do Código de Processo Penal (CPP). Aduz, ainda, a falta de contemporaneidade dos fundamentos da prisão, sob a alegação de que as sucessivas decisões de manutenção da medida extrema limitaram-se a reproduzir, de forma acrítica, os fundamentos do decreto prisional originário, sem proceder à necessária reavaliação da situação atual da paciente. Aponta, também, a ocorrência de excesso de prazo na duração da segregação cautelar, porquanto o feito aguarda julgamento do Recurso em Sentido Estrito interposto em 13.11.2025, sem previsão de inclusão em pauta por este Tribunal. Por fim, alega a desproporcionalidade da custódia, defendendo a suficiência e adequação das medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP. Nesses termos, pleiteia a concessão, em caráter liminar, da Ordem de Habeas Corpus, e ao final a sua confirmação em julgamento definitivo, para determinar a revogação da prisão preventiva da Paciente, com a expedição de alvará de soltura ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. O Writ foi inicialmente distribuído por prevenção à Eminente Desa. Soraya Moradillo Pinto (ID 102007982), diante da anterior distribuição do Processo n.º 8013015-76.2024.8.05.0022, a qual, na sequência, indeferiu a medida liminar vindicada (ID 105408641). A Autoridade Coatora prestou os informes requisitados (ID 102911253). Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça opinou pela denegação da ordem de Habeas Corpus (ID 103164319). Por decisão (ID 105159917), a ilustre Desembargadora Soraya Moradillo Pinto declinou da competência, ao constatar que a Apelação n.º 8012049-16.2024.8.05.0022 - relativa à representação socioeducativa do adolescente corréu, conexa ao mesmo contexto fático - fora distribuída anteriormente a esta Relatora, no âmbito desta Primeira Turma julgadora. Os autos foram redistribuídos por prevenção (ID 105410059) É…
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