Processo 8020268-13.2026.8.05.0001

TJBA • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
8020268-13.2026.8.05.0001
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
15ª V da Fazenda Pública de Salvador
Última publicação
08/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   15ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR  Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8020268-13.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 15ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR IMPETRANTE: EDILEUZA RODRIGUES ANDRADE Advogado(s): JOSE OSMAR COELHO PEREIRA PINTO registrado(a) civilmente como JOSE OSMAR COELHO PEREIRA PINTO (OAB:BA34174) IMPETRADO: COMANDANTE GERAL DA POLICIA MIITAR DO ESTADO DA BAHIA e outros (3) Advogado(s):     DECISÃO Vistos.  Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de medida liminar, impetrado por EDILEUZA RODRIGUES ANDRADE, sargento da Polícia Militar do Estado da Bahia, em face de ato supostamente ilegal e abusivo atribuído ao COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DA BAHIA, ao DIRETOR DA ACADEMIA DA POLÍCIA MILITAR DA BAHIA e ao DIRETOR DO INSTITUTO DE ENSINO E PESQUISA DA PMBA. A pretensão central da impetrante é a anulação do ato administrativo que determinou seu desligamento do Curso de Formação de Oficiais Auxiliares (CFOA), assegurando-lhe o direito de retornar à condição de aluna-oficial e participar de todas as atividades acadêmicas. Conforme narrado na petição inicial de ID 541588711, a impetrante encontrava-se regularmente matriculada no referido curso de formação quando foi surpreendida com a publicação de sua exclusão, materializada pela Portaria de Desligamento veiculada no Boletim Interno Ostensivo da Polícia Militar. O fundamento para o desligamento, conforme os documentos de ID 541588723 e 541588725, foi a ultrapassagem do limite de 25% de faltas nas disciplinas de Administração de Material e Logística e Planejamento Operacional, incidindo, em tese, nas vedações contidas nos artigos 160 e 161, inciso III, do Regulamento da Academia de Polícia Militar (Decreto nº 1.331/1992). A tese jurídica sustentada pela impetrante repousa na ocorrência de nulidade absoluta do processo administrativo por vício formal gravíssimo. Argumenta que o procedimento se desenvolveu integralmente à sua revelia, inexistindo qualquer prova de notificação válida acerca da instauração do Conselho de Ensino ou da abertura de prazo para o exercício do contraditório e da ampla defesa. Alega que não houve citação pessoal, ciência da abertura do conselho, oitiva ou oportunidade para apresentação de defesa escrita ou oral, o que tornaria o ato administrativo incompatível com as garantias fundamentais previstas no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Acompanhando a exordial, foram colacionados diversos documentos, incluindo a portaria de desligamento, a íntegra do processo administrativo (SEI nº 030.15006.2025.0241078-63), contracheques e identidade funcional. Diante desse cenário, a impetrante requereu a concessão de liminar, inaudita altera parte, para a suspensão imediata dos efeitos do desligamento, sustentando a presença do fumus boni iuris, decorrente do vício formal demonstrado de plano, e do periculum in mora, consubstanciado no risco de perda definitiva da formatura da turma, prevista para o mês de abril de 2026. Este Juízo proferiu a decisão interlocutória de ID 541759665, por meio da qual deferiu o benefício da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. Naquela oportunidade, considerou-se prudente postergar a análise do pedido liminar para após o estabelecimento do contraditório preliminar, com a devida oitiva das autoridades impetradas e a manifestação do Estado da Bahia, visando amparar o convencimento judicial diante…

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