Processo 8020273-60.2024.8.05.0080
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8020273-60.2024.8.05.0080 Órgão Julgador: 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA AUTOR: RODRIGO SILVA SANTANA DE SOUZA Advogado(s): THAISIO ANTONIO SANTOS SANTANA ALMEIDA (OAB:BA52865) REQUERIDO: EMPORIO MOTORS BR LTDA Advogado(s): CYNTHIA JAMILE NOGUEIRA SANTA ROSA (OAB:BA65767) DECISÃO Trata-se de Ação Redibitória cumulada com Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por RODRIGO SILVA SANTANA DE SOUZA em face de EMPORIO MOTORS BR LTDA. O autor alega, em síntese, que adquiriu um veículo BMW X1 da empresa ré, efetuando o pagamento através da entrega de um veículo Range Rover Evoque e oito cheques de R$10.000,00, totalizando R$180.000,00. Posteriormente, ao tentar contratar seguro para o automóvel, descobriu que o bem era oriundo de leilão, fato que, segundo afirma, foi omitido no momento da negociação, caracterizando vício oculto. Narra também ter sido cobrado indevidamente pelo emplacamento do veículo, que já se encontrava regularizado. Pede a rescisão do contrato, a devolução dos valores pagos, a repetição de indébito e a indenização por danos morais. Devidamente citada (ID 482887104), a ré EMPORIO MOTORS BR LTDA apresentou contestação (ID 486137410), arguindo, em preliminar, a inépcia da petição inicial. No mérito, sustentou que o autor tinha conhecimento da origem do veículo e que a procedência de leilão não constitui vício redibitório. Alegou, ainda, o inadimplemento de parte do pagamento pelo autor e apresentou reconvenção, cobrando o valor de R$70.000,00, referente a cheques não compensados. O autor apresentou réplica à contestação e resposta à reconvenção (ID 490579511), impugnando os argumentos da ré e arguindo, preliminarmente, a inadmissibilidade da reconvenção por ausência de recolhimento das custas. Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 509534246), a parte autora informou não ter mais provas a produzir (ID 511258887), enquanto a parte ré pugnou pela produção de prova testemunhal e depoimento pessoal do autor (ID 511895353). É o breve relatório. Decido. Da Preliminar de Inépcia da Petição Inicial A parte ré argumenta que a petição inicial é inepta, pois haveria discrepância entre os fatos narrados, a causa de pedir e os pedidos. Contudo, a preliminar não merece acolhida. A análise da petição inicial (ID 457198447) revela que os fatos foram expostos de maneira clara, a causa de pedir está bem delineada, consistindo na alegação de vício oculto por omissão de informação sobre a origem do veículo, e os pedidos são decorrência lógica da narração. O autor descreve a compra do veículo, a posterior descoberta de que era oriundo de leilão, a recusa das seguradoras e os prejuízos decorrentes, fundamentando seus pedidos de rescisão contratual e indenização. A petição inicial atende aos requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte ré. Dessa forma, não se vislumbra qualquer das irregularidades previstas no art. 330, § 1º, do CPC, razão pela qual rejeito a preliminar de inépcia da inicial. Da Reconvenção e do Recolhimento de Custas A parte ré, ao contestar, apresentou reconvenção pleiteando o pagamento de R$70.000,00. A parte autora, em sua resposta, requereu o não conhecimento da…
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