Processo 8020291-93.2025.8.05.0000
TJBA • Mandado de Segurança Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8020291-93.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: EDIVALDO SANTOS LOPES FILHO Advogado(s): DAVID PEREIRA BISPO IMPETRADO: SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): ACORDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL MILITAR (GAP). OMISSÃO QUANTO À COISA JULGADA. IDENTIDADE DE PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. DUPLICIDADE DE DEMANDAS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo Estado da Bahia contra acórdão anteriormente proferido em mandado de segurança que havia concedido a segurança para determinar a implantação da Gratificação de Atividade Policial Militar (GAP), referência V, nos proventos de policial militar inativo. O ente público alegou omissão quanto à análise das preliminares de litispendência e coisa julgada, sustentando a existência de ação ordinária anteriormente ajuizada pelo impetrante, com identidade de partes, causa de pedir e pedido, já julgada procedente, além de requerer a condenação da parte adversa por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de apreciar as preliminares de litispendência e coisa julgada; (ii) estabelecer se a existência de ação ordinária anterior com identidade de partes, causa de pedir e pedido impede o prosseguimento do mandado de segurança; e (iii) determinar se a ocultação deliberada da demanda anterior configura litigância de má-fé apta a ensejar aplicação de multa processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração constituem instrumento adequado para suprir omissão acerca de questão sobre a qual o julgador deveria ter se pronunciado, nos termos do art. 1.022, II, do CPC. 4. A litispendência e a coisa julgada configuram matérias de ordem pública e podem ser reconhecidas de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive em sede de embargos de declaração. 5. A comparação entre o mandado de segurança e a ação ordinária anteriormente ajuizada evidencia a tríplice identidade exigida pelo art. 337 do CPC, pois ambas as demandas possuem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido de incorporação da GAP nos níveis IV e V aos proventos do impetrante. 6. O mandado de segurança foi impetrado quando a ação ordinária ainda estava em curso, configurando inicialmente hipótese de litispendência, posteriormente convertida em coisa julgada material após o julgamento definitivo da ação anterior. 7. A subsistência do acórdão concessivo da segurança implicaria bis in idem e potencial conflito entre decisões judiciais sobre a mesma relação jurídica material, em afronta à autoridade da coisa julgada. 8. O ajuizamento deliberado de demandas idênticas perante órgãos jurisdicionais distintos, com ocultação da existência de ação anterior, viola os deveres de boa-fé objetiva e lealdade processual previstos nos arts. 5º e 77 do CPC. 9. A utilização simultânea de ações para obtenção de vantagem processual e eventual dupla satisfação do mesmo crédito caracteriza litigância de má-fé, nos termos do art. 80, II e III, do CPC, legitimando a aplicação de…
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