Processo 8020296-06.2024.8.05.0274
TJBA • Procedimento Comum Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª Vara de Feitos de Rel. de Cons., Cíveis e Comerciais de Vitória da Conquista Rua Min. Victor Nunes Leal, s/n, 3º andar, Fórum Dr. Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Caminho da UESB - CEP 45031-140 - Vitória da Conquista/BA. Telefone: (77) 3229-1152 - E-mail: vconquista5vfrcatrab@tjba.jus.br DECISÃO PROCESSO: 8020296-06.2024.8.05.0274 AUTOR: LINDAURA BRITO NOGUEIRA RÉU: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES FISCAIS DO ESTADO DA BAHIA 1. DO RELATÓRIO E CONTEXTUALIZAÇÃO FÁTICA Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais e tutela provisória de urgência ajuizada por Lindaura Brito Nogueira em face da Associação dos Servidores Fiscais do Estado da Bahia (ASFEB Saúde). A autora relata ser idosa, atualmente com 92 anos de idade, e beneficiária do plano de saúde administrado pela ré há mais de 26 anos. Nesta esteira, a petição inicial narra que a autora é portadora de múltiplas e severas comorbidades, incluindo Doença de Parkinson em estágio avançado (CID G20), depressão crônica (CID F33), cardiopatia grave com histórico de tromboembolismo pulmonar e flutter atrial (CID I48.1), diabetes mellitus tipo 2 (CID E11), além de dor neuropática central e hemiparesia. Diante deste quadro clínico, que resulta em total dependência para as atividades básicas da vida diária e necessidade de oxigenoterapia noturna, o médico assistente prescreveu a adoção de regime de internação domiciliar de alta complexidade (Home Care), com suporte ininterrupto de enfermagem por 24 horas e equipe multidisciplinar (ID 474613766). A autora alega que a operadora ré recusou o fornecimento integral do serviço, motivo pelo qual ingressou com a presente demanda. A tutela provisória de urgência foi deferida por este juízo (ID 474650142), determinando que a ré autorizasse e implementasse, no prazo de 48 horas, o serviço de home care completo, conforme a prescrição médica. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação tempestiva (ID 490983925). Em sede preliminar, arguiu a ausência de pretensão resistida, sustentando que jamais negou o atendimento à autora, a qual já estaria sendo assistida por empresa terceirizada com serviços pontuais. Impugnou o benefício da gratuidade da justiça concedido à autora e o valor atribuído à causa. No mérito, defendeu a improcedência dos pedidos formulados na inicial, argumentando que os relatórios da equipe médica que atende a paciente em domicílio (ID 490983927) indicam que o quadro clínico exige apenas cuidados de baixa complexidade, passíveis de serem realizados por cuidadores leigos, não havendo indicação técnica para a permanência de técnico de enfermagem por 24 horas. Por fim, requereu a produção de prova pericial médica. A parte autora apresentou réplica (ID 504560827), refutando as alegações da defesa e juntando documentação complementar para demonstrar as recusas administrativas (ID 474613778). Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 512842992), ambas se manifestaram nos autos. Por fim, a autora apresentou manifestação específica (ID 545347501) com a finalidade de esclarecer e retificar o valor da causa para R$ 179.000,76, apresentando o respectivo memorial de cálculo. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Passo a decidir e a sanear o processo. 2. DA ANÁLISE DAS QUESTÕES PRELIMINARES E IMPUGNAÇÕES 2.1. Da alegação de ausência de pretensão resistida A operadora de saúde ré arguiu, em preliminar de…
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