Processo 8020296-18.2025.8.05.0000
TJBA • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8020296-18.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: IMOBILIARIA ITACAREZINHO S.A. e outros Advogado(s): GUSTAVO MARQUES DE OLIVEIRA QUEIROZ (OAB:MG147667-A), EDUARDO MUZZI (OAB:MG25508-A) AGRAVADO: JOHN KUDIESS e outros Advogado(s): ROSANI ROMANO ROSA DE JESUS CARDOZO (OAB:BA10447-A), ERIKA VAQUEIRO TARQUINIO DE SOUZA (OAB:BA15411-A), JOAO GILBERTO DE SOUSA NEVES (OAB:BA17001-A) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por IMOBILIÁRIA ITACAREZINHO S/A e TIAGO SANTANA em face da decisão proferida nos autos do processo n.º 8020296-18.2025.8.05.0000, que saneou o feito de origem, determinou à especificação das provas e deixou de analisar o pedido de revogação da liminar formulado pelos ora recorrentes, indeferindo-o tacitamente, nos seguintes termos (Id. 80263464): "O processo encontra-se em ordem; Não existem preliminares a serem analisadas. A princípio, as partes são legítimas, havendo interesse de agir. Saneado o processo, a controvérsia cinge-se à servidão de passagem, se esta é a unica via ao imóvel. Admitir-se-á, especialmente, a produção de prova pericial, documental e testemunhal. intimem-se as partes a especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e que com a prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (CPC, art. 357, II) Caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, deverá articular coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (CPC, art. 357, III). (...) Deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias." Em suas razões (Id. 80262847), os Agravantes argumentam que a decisão recorrida indeferiu tacitamente o pedido de revogação da liminar formulado na origem e de suspensão das intervenções na área objeto do litígio possessório, acarretando iminente risco ao resultado útil da demanda. Alegam que "Os Agravados são proprietários registrais das glebas A, B, C e D do imóvel "Fazenda Miramar", integrado pelas Matrículas nº 6330, nº 6331, nº 6332 e nº 6333 do Ofício de Imóveis de Itacaré/BA. Ajuizaram a ação, na origem, ao argumento de que, nos dias 18 e 20 de maio de 2024, foram turbados no exercício da posse mansa e pacífica do imóvel por atos supostamente praticados pelos Agravantes". Realçam que "no curso dos últimos 30 (trinta) anos, a Agravante/Imobiliária Itacarezinho exerceu a posse mansa e pacífica da estrada objeto da lide, a qual constitui servidão de passagem aparente e usucapível. Comprovaram, ainda, que a Recorrente depende do acesso à área para executar serviços rotineiros de manutenção/conservação do trecho encravado da sua propriedade.". Enfatizam que "O pedido de revogação da liminar foi reiterado na Contestação, apresentada em 15 de julho de 2024 (Id. 453141516). Além disso, em manifestação protocolada em 16 de janeiro de…
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