Processo 8020296-69.2025.8.05.0274
TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8020296-69.2025.8.05.0274 Órgão Julgador: 1ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA REQUERENTE: AFONSO OLIVEIRA SILVA e outros (3) Advogado(s): CAMILA CAVALCANTI DE ANDRADE SILVA (OAB:BA45933), GABRIELA SOARES CRUZES AGUIAR registrado(a) civilmente como GABRIELA SOARES CRUZES AGUIAR (OAB:BA18908) REQUERIDO: UNIVERSIDADE DO SUDOESTE e outros Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de Ação de Conversão de Licenças-Prêmio Não Gozadas em Pecúnia ajuizada pelo ESPÓLIO DE AFONSO OLIVEIRA SILVA, representado pela inventariante RILLARY OLIVEIRA (registrada civilmente como Ricardo de Sousa Silva), em face do ESTADO DA BAHIA e da UNIVERSIDADE ESTADUAL DO SUDOESTE DA BAHIA - UESB. Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95, de aplicação subsidiária aos Juizados Fazendários, conforme art. 27 da Lei 12.153/09. Decido FUNDAMENTAÇÃO Da Ilegitimidade Passiva do Estado da Bahia Acolho, de ofício, a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado da Bahia. A Universidade Estadual do Sudoeste da Bahia - UESB é autarquia estadual, dotada de personalidade jurídica própria, patrimônio e administração autônomos, reorganizada pela Lei Estadual nº 13.466/2015 e nos termos do art. 207 da Constituição Federal. É a UESB, portanto, e não o Estado da Bahia, quem mantém a relação funcional com o servidor e responde pelos direitos decorrentes desse vínculo. O Estado da Bahia não praticou qualquer ato em relação ao de cujus que pudesse ensejar sua responsabilização, devendo ser excluído da lide por ilegitimidade passiva ad causam, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Da Prescrição A UESB arguiu como prejudicial de mérito a prescrição quinquenal do fundo de direito, sustentando que o prazo de cinco anos teria se iniciado a partir da data de aquisição de cada quinquênio. O argumento não prospera. O direito à indenização pecuniária pela conversão de licença-prêmio não gozada não se confunde com o próprio direito à licença. Enquanto o servidor está em atividade, o direito é de gozar a licença; apenas quando o gozo se torna impossível - seja pela aposentadoria, seja pelo óbito - nasce a pretensão indenizatória. Nesta circunstância, o termo a quo do prazo prescricional quinquenal é o evento que tornou impossível a fruição, ou seja, a data do falecimento do servidor (30/03/2025). Ajuizada a ação em 22/09/2025, dentro do prazo de cinco anos contados do óbito, previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, não há prescrição a reconhecer. Ademais, o próprio art. 109 da Lei Estadual nº 6.677/1994 dispõe: "Art. 109 - O direito de requerer licença-prêmio não prescreve, nem está sujeito à caducidade." Também não prospera o pedido do Estado da Bahia de ressalva de prescrição de "parcelas". A indenização devida pela conversão da licença-prêmio não gozada tem natureza de prestação de trato único: o valor corresponde à integralidade do montante pelos 12 meses de licença-prêmio não usufruídos, não se tratando de dívida que se renova mensalmente. A lesão é única e se consolida no momento do óbito, aplicando-se a prescrição do fundo de direito, cujo termo inicial é a data do falecimento. Do Mérito - Conversão das Licenças-Prêmio Não Gozadas em…
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