Processo 8020327-43.2022.8.05.0000
TJBA • Mandado de Segurança Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8020327-43.2022.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: NILO COSTA DA RESSURREICAO Advogado(s): JAFETH EUSTAQUIO DA SILVA JUNIOR (OAB:BA23261-A), EDWARD SILVA DA COSTA PINTO (OAB:BA63013-A) IMPETRADO: EXCELENTÍSSIMO SENHOR SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): DECISÃO Cuidam os presentes autos da fase de cumprimento de sentença instaurada por NILO COSTA DA RESSURREIÇÃO em face do ESTADO DA BAHIA, objetivando a efetivação do título executivo judicial constituído por meio do acórdão proferido por esta Seção Cível de Direito Público, o qual transitou em julgado e garantiu ao exequente o direito à paridade remuneratória integral no que tange à Gratificação de Atividade Policial Militar (GAP), em sua referência V. Conforme consta do título executivo judicial, a segurança foi concedida por unanimidade para determinar à autoridade administrativa a imediata implantação da vantagem nos proventos de inatividade do impetrante, devendo-se observar a mesma forma e percentual aplicados aos policiais militares em efetivo exercício na ativa. Além da obrigação de fazer, o comando judicial impôs o pagamento das diferenças pecuniárias retroativas desde a data da impetração, com a devida incidência de correção monetária e juros de mora com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021. Instaurado o procedimento executivo, o exequente apresenta memória discriminada de cálculo, fundamentando sua pretensão em valores apurados a partir de paradigma da ativa de mesma graduação. O montante total indicado como devido, atualizado até agosto de 2023, perfaz a importância de R$77.840,57 (setenta e sete mil, oitocentos e quarenta reais e cinquenta e sete centavos). Em sua petição inicial de cumprimento de sentença, o autor destacou que o parâmetro de cálculo considerou o valor da Gratificação de Atividade Policial (GAP V) pago a Sargentos da reserva remunerada que ocupam o mesmo posto, subtraindo-se o que já fora percebido a título de GAP II no período correspondente. O ESTADO DA BAHIA, devidamente intimado, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, arguindo a ocorrência de excesso de execução. Em suas razões, amparadas por parecer técnico da Coordenação de Cálculos e Perícias (COCAP), a Fazenda Pública sustentou que os cálculos autorais estariam viciados por utilizarem paradigma inadequado. Segundo a tese estatal, o exequente teria adotado como referência o soldo e gratificações correspondentes à patente de 1º Tenente, quando, na verdade, seus proventos deveriam ser balizados pela graduação de Subtenente, conforme o ato de sua transferência para a inatividade. Sob essa premissa, o executado apresentou conta própria, fixando o débito total em R$28.039,91 (vinte e oito mil e trinta e nove reais e noventa e um centavos), o que representaria uma redução de mais de 60% em relação ao valor pretendido. Em resposta à impugnação e às informações de cumprimento parcial prestadas pela Administração, o exequente manifestou-se reiteradamente sobre a insuficiência da implantação realizada pela Superintendência de Previdência (SUPREV). O autor demonstrou que o valor efetivamente implantado em seu contracheque foi de R$ 3.819,46, ao passo que servidores…
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