Processo 8020346-45.2026.8.05.0150

TJBA • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
8020346-45.2026.8.05.0150
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
2ª V de Fazenda Pública de Lauro de Freitas
Última publicação
27/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS  Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8020346-45.2026.8.05.0150 Órgão Julgador: 2ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS IMPETRANTE: CENCOSUD BRASIL IMOBILIARIA LTDA. Advogado(s): RAFAEL VEGA POSSEBON DA SILVA (OAB:SP246523) IMPETRADO: SECRETÁRIO DA FAZENDA DO MUNICÍPIO DE LAURO DE FREITAS - BA Advogado(s):     DECISÃO       CENCOSUD BRASIL IMOBILIÁRIA LTDA., devidamente qualificada, impetrou MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido de liminar, contra ato ilegal iminente do SECRETÁRIO DA FAZENDA DO MUNICÍPIO DE LAURO DE FREITAS, autoridade coatora vinculada ao MUNICÍPIO DE LAURO DE FREITAS, aduzindo que é pessoa jurídica de direito privado integrante do Grupo Cencosud Brasil e promoveu o aumento do capital social da sociedade, que passou de R$ 500,00 (quinhentos reais) para R$ 370.000.500,00 (trezentos e setenta milhões e quinhentos reais). Afirma que a integralização desse capital ocorreu tanto em moeda corrente quanto por meio da conferência dos bens imóveis relacionados no Anexo I do referido documento, cujo valor totalizou R$ 369.999.985,00. Explica que, dentre os bens integralizados, destacam-se os Imóveis nº(s) 19.562 e 19.563, situados na Avenida Luiz Tarquínio, n° 1686, Pitangueiras, no Município de Lauro de Freitas, Estado da Bahia, cujo valor contabilizado à época da operação foi de R$ 17.140.652,00. Afirma que a referida integralização ocorreu pelo valor contábil dos bens, modalidade de avaliação expressamente admitida para os ativos de pessoa jurídica, nos termos do art. 22 da Lei nº 9.249/95. Diz que tal valor foi apurado a partir dos livros contábeis da sociedade e atribuído mediante laudo de avaliação do acervo líquido composto pelos ativos especificados. Sustenta que a operação de integralização do capital social não se submete à incidência do ITIV, consoante decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 796.376/SC, entendimento que prevalece ainda que a atividade preponderante do Contribuinte seja a compra, venda ou administração de bens imóveis próprios. Entretanto, alega que a autoridade coatora entendeu pela ausência de dispensa de pagamento do ITIV no presente caso. Requer a concessão de medida liminar, para que seja reconhecida a suspensão da exigibilidade do ITIV relativo à transferência de titularidade dos imóveis de n°(s) 19.562 e 19.563, situados na Avenida Luiz Tarquínio, n° 1686, Pitangueiras, no Município de Lauro de Freitas, Estado da Bahia, para a impetrante, nos termos do art. 151, IV, do Código Tributário Nacional, uma vez que tal operação societária encontra-se albergada pela regra de imunidade prevista no art. 156, §2º, I, da Constituição Federal. Com a inicial, documentos foram acostados. Custas inicias recolhidas. Vieram-me os autos conclusos.   É o relatório. Decido.     De acordo com o inciso LXIX, do art. 5°, da Constituição Federal, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder foi autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. Direito líquido e certo é aquele cujos fatos que o embasam podem ser provados documentalmente. O Mandado de Segurança detém entre seus requisitos a demonstração inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio da…

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