Processo 8020378-12.2026.8.05.0001
TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR | FÓRUM REGIONAL DO IMBUÍ 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd. 01, Imbuí, CEP: 41.720-4000, Salvador-BA. Telefone: (71) 3372-7361 | E-mail: ssa-2vsje-fazenda@tjba.jus.br Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8020378-12.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA REQUERENTE: JOMARIO PRATA GOIS SANTANA Advogado(s): NELMA SILVA NASCIMENTO (OAB:BA67248) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA C/C COBRANÇA promovida pela parte autora em face do ESTADO DA BAHIA, na qual sustenta ser servidor público, integrante da Polícia Militar do Estado da Bahia, ocupante do cargo de Subtenente da Polícia Militar, em atividade, e ter assegurado o direito à diferença remuneratória na Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET em razão do exercício em regime de substituição do cargo de Primeiro Tenente da Polícia Militar. Todavia, durante a referida substituição, o autor não recebe a gratificação por condições especiais de trabalho (CET) condizente ao cargo que é substituto, no percentual de 125%. Neste passo, busca a tutela jurisdicional a fim de receber, enquanto perdurar a substituição e retroativamente, a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET para o percentual de 125%, pois é o percentual que 1º Tenente recebe, o que não vem sendo pago pelo demandado. Citado, o Réu apresentou contestação. Apresentada réplica e dispensada dilação probatória. Voltaram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. DAS QUESTÕES PRELIMINARES Deixo de analisar o pedido e impugnações de gratuidade, uma vez que, o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas processuais e honorários advocatícios, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995. Em contestação, o réu ainda requereu a prescrição das prestações anteriores a cinco anos do ajuizamento da ação. Quanto a questão, deve-se ressaltar que no caso em comento, por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo em que figura como parte a Fazenda Pública, o transcurso do tempo se limita a produzir efeitos apenas nas prestações vencidas antes do prazo quinquenal anterior à propositura da demanda, consoante a súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça, a saber: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. Sendo assim, reputam-se prescritas as pretensões relativas às eventuais parcelas devidas anteriores a 04/02/2021. Ademais, a existência de mandado de segurança coletivo em tramitação sobre matéria semelhante não impede o regular prosseguimento da presente ação de cobrança, tampouco autoriza, por si só, a suspensão do processo individual. Isso porque o art. 22, §1º, da Lei nº 12.016/2009 dispõe apenas que o mandado de segurança coletivo não induz litispendência para as ações individuais, estabelecendo limitação específica quanto aos efeitos da coisa julgada em relação aos impetrantes individuais que, querendo, devem desistir de…
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