Processo 8020388-59.2026.8.05.0000
TJBA • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8020388-59.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: BRENDO DE MELO BEEKHUIZEN e outros Advogado(s): BRENDO DE MELO BEEKHUIZEN, MARIA EDUARDA DE ALMEIDA LEMOS AGRAVADO: CONSTRUTORA SAGA LTDA - ME e outros Advogado(s):ANA CAROLINA STRUFFALDI DE VUONO, DIEGO PABLO DE BRITO, ALINE SOUZA DA SILVA ACORDÃO DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS NA FASE DE CONHECIMENTO. DIREITO AUTÔNOMO DO CAUSÍDICO. SUBSTABELECIMENTO COM CLÁUSULA EXPRESSA E BILATERAL DE PRESERVAÇÃO INTEGRAL DA VERBA HONORÁRIA. ANUÊNCIA DO ADVOGADO SUBSTABELECIDO COM ASSUNÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE REPASSE. RATEIO PROPORCIONAL DE VALORES JUDICIAIS BLOQUEADOS DIANTE DA INSUFICIÊNCIA DE FUNDOS. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO LIMINAR DOS ANTIGOS PATRONOS DO RATEIO. LEVANTAMENTO DE ALVARÁ APÓS A CIÊNCIA INEQUÍVOCA DE DECISÃO LIMINAR SUSPENSIVA. DESCUMPRIMENTO MANIFESTO DE ORDEM JUDICIAL. NECESSIDADE DE RECOMPOSIÇÃO AO ESTADO ANTERIOR. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1 - Agravo de instrumento interposto com o objetivo de reformar a decisão interlocutória que, no bojo de incidente de cumprimento provisório de sentença, indeferiu a inclusão imediata dos ex-patronos, ora agravantes, no rateio de valores judiciais que foram parcialmente bloqueados via sistema SISBAJUD. A decisão agravada, não obstante reconhecer a existência de cláusula de reserva, relegou o recebimento da cota de honorários sucumbenciais (fixada em 12% na fase de conhecimento) a eventuais constrições futuras, que são incertas, ou ao ajuizamento de ação autônoma, excluindo os antigos advogados da distribuição imediata do montante já assegurado em juízo. O pleito recursal fundamenta-se, essencialmente, na existência de um instrumento de substabelecimento sem reserva de poderes, que foi expressamente assinado e anuído pelo atual patrono do feito, o qual contém cláusula bilateral específica, expressa e incondicional de preservação integral da verba honorária em favor dos advogados agravantes, com a imposição expressa de dever contratual de repasse dos valores. 2 - Fato processual relevante para a análise do feito. Durante o trâmite do presente recurso, noticiou-se nos autos o levantamento integral dos valores constritos por meio de expedição física de alvará judicial, ato este praticado pelo atual causídico e pela credora originária em data que se revelou flagrantemente posterior à juntada formal, nos autos do processo de origem, de decisão proferida por esta Relatoria, a qual havia deferido o pleito de atribuição de efeito suspensivo ao recurso e obstado, de maneira expressa e inequívoca, a assinatura do alvará e a consequente liberação das quantias constritas, até ulterior deliberação deste Órgão Colegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3 - Há três questões jurídicas centrais em discussão no presente recurso: (i) saber se o efetivo levantamento de valores penhorados, realizado pelas partes após a ciência inequívoca e formal de decisão liminar que impôs efeito suspensivo obstando o ato, enseja a alegada perda superveniente do objeto recursal, ou se, diversamente, tal conduta configura ato atentatório à dignidade da justiça que impõe a imediata recomposição do montante indevidamente levantado ao estado processual anterior, de modo a…
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