Processo 8020404-10.2026.8.05.0001
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n. Fórum Prof. Orlando Gomes, 2º andar Campo da Pólvora, CEP: 40.040-900, Salvador/BA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8020404-10.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR MENOR: C. L. F. P. e outros Advogado(s): GILMAR REIS DA SILVA JUNIOR (OAB:BA73825) REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): ANDRE MENESCAL GUEDES (OAB:MA19212), IGOR MACEDO FACO (OAB:CE16470) SENTENÇA Vistos. Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Negativa de Cobertura acumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por C. L. F. P., menor impúbere representado por sua genitora DANYELE FRANÇA DOS SANTOS, contra HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, qualificados nos autos (ID 541616702). A parte autora alega, em síntese, que é beneficiária do plano de saúde gerido pela ré desde 16/05/2024 (ID 541616706). Sustenta que, em razão de quadro clínico diagnosticado, necessitou submeter-se a procedimento cirúrgico de adenoamigdalectomia, realizado em 30/11/2025 (ID 541616708). Ocorre que, sob a alegação de cumprimento de período de carência, a demandada recusou a cobertura integral da cirurgia, exigindo o pagamento particular de R$ 1.050,54 a título de "carência/franquia" (ID 541616706). O autor aduz a abusividade da cobrança, tendo em vista que o contrato possuía mais de 560 dias de vigência na data do ato, superando o prazo carencial de 180 dias. Diante disso, requereu a declaração de nulidade da cobrança, a restituição em dobro do indébito e indenização por danos morais. Os benefícios da justiça gratuita foram deferidos e foi determinada a inversão do ônus da prova (ID 541788986). A ré apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a inépcia da petição inicial por irregularidade no comprovante de residência (ID 549106776). No mérito, sustentou a legalidade dos prazos de carência e a validade da cláusula contratual limitativa, aduzindo a inexistência de quadro de urgência ou emergência médica e a legalidade da cobrança de franquia. Defendeu, ainda, a ausência de ato ilícito e a inexistência de danos morais. A parte autora ofereceu réplica rebatendo as preliminares e reiterando os termos da inicial (ID 550135290). Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a demandada declarou não possuir novos elementos instrutórios (ID 554286903). O Ministério Público do Estado da Bahia, na condição de fiscal da ordem jurídica, emitiu parecer final opinando pela procedência dos pedidos autorais (ID 560642490). É O RELATÓRIO. DECIDO. Preliminarmente parte ré suscita a inépcia da petição inicial ao argumento de que o comprovante de residência colacionado aos autos encontra-se em nome de terceiro (ID 549106776). Entretanto, a preliminar deve ser rejeitada. O documento de consumo juntado aos autos (ID 541616705) está em nome de Eunice dos S. Paranhos, avó do menor autor, com quem este reside no mesmo núcleo familiar (ID 550135290). Não há óbice legal a que o comprovante de residência de menor de idade esteja em nome de seus parentes biológicos ascendentes. O domicílio da parte autora restou perfeitamente demonstrado, inexistindo qualquer prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa, razão pela qual afasto a preliminar arguida. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de…
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