Processo 8020413-72.2026.8.05.0000
TJBA • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desª. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8020413-72.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível Relator: Desª. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel AGRAVANTE: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. Advogado(s): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA registrado(a) civilmente como RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA AGRAVADO: KARLA MICHELLINE OLIVEIRA BOAVENTURA Advogado(s): LORENA MARQUES DOS SANTOS CARVALHO, ISADORA MARIA LOPES TAVARES DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A. em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, no sentido de deferir tutela de urgência determinando a suspensão de reajuste aplicado ao plano de saúde, sua limitação aos índices da ANS e a abstenção de cancelamento do plano, sob pena de multa diária. Em suas razões recursais a agravante alega inicialmente, que a demanda originária foi proposta com o objetivo de declarar abusivos os reajustes aplicados ao plano de saúde coletivo por adesão, especialmente o índice de 39,90% aplicado em setembro de 2025, bem como para limitar os reajustes ao teto autorizado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, além de impedir eventual suspensão do serviço. Sustenta que, embora tenha sido deferida tutela de urgência para suspender o reajuste e impor obrigações solidárias às rés, inexiste qualquer irregularidade ou abusividade em sua conduta, razão pela qual a decisão deve ser reformada. Argumenta, em sede preliminar, o cumprimento integral da medida liminar, asseverando que o plano de saúde da parte autora permanece ativo e que as determinações judiciais foram devidamente observadas, inexistindo fundamento para aplicação de penalidades. No mérito, aduz que atua exclusivamente como administradora de benefícios, nos termos da Resolução Normativa nº 515/2022 da ANS, limitando-se a atividades administrativas, como gestão cadastral, emissão de boletos e intermediação entre beneficiários e operadora, sem ingerência na definição de reajustes ou na gestão do risco assistencial, atribuições estas exclusivas da operadora do plano de saúde. Afirma que o plano contratado pela parte autora possui natureza de contrato coletivo por adesão, regido pela Resolução Normativa nº 557/2022 da ANS, o que afasta a aplicação dos índices de reajuste definidos pela ANS para planos individuais e familiares, sendo os reajustes estabelecidos conforme critérios atuariais e contratuais próprios dessa modalidade. Assevera que os reajustes aplicados observaram as disposições contratuais, incluindo critérios de sinistralidade e variação de custos médico-hospitalares, inexistindo abusividade, ilegalidade ou violação às normas regulatórias. Defende, ainda, a inaplicabilidade do limite de reajuste da ANS aos contratos coletivos, invocando jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, especialmente no sentido de que os planos coletivos não se submetem aos mesmos parâmetros dos planos individuais, bem como o Enunciado nº 22 do Conselho Nacional de Justiça. No tocante ao pedido de efeito suspensivo, sustenta a presença dos requisitos previstos nos arts. 1.019, I, e 995, parágrafo único, do CPC, aduzindo a probabilidade de provimento do recurso diante da ausência de responsabilidade da…
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