Processo 8020448-29.2026.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8020448-29.2026.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador
Última publicação
11/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR  Processo:  [Serviços de Saúde, Tratamento médico-hospitalar] nº 8020448-29.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: PATRICIA FARIAS MENEZES Advogado(s) do reclamante: RENATA GUEDES GOMES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RENATA GUEDES GOMES REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE  Advogado(s) do reclamado: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA  SENTENÇA PATRICIA FARIAS MENEZES, propôs Ação de Obrigação de Fazer Cumulada com Pedido de Tutela Antecipada e Indenização por Danos Materiais e Morais em desfavor de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, alegando que é é beneficiária de plano de saúde operado pela ré e que, em julho de 2025, passou a apresentar sintomas graves de cefaleia intensa e perda ponderal acentuada, totalizando aproximadamente dez quilos em seis meses. Ao buscar atendimento de urgência no Hospital Aliança em 04 de julho de 2025, foi surpreendida com a informação de que seu contrato estava inativo por suposta inadimplência, circunstância que a autora contesta veementemente, afirmando a regularidade de seus pagamentos. Diante do quadro clínico crítico e da urgência que o caso demandava, a requerente viu-se compelida a custear o atendimento de forma particular para garantir a realização de exames diagnósticos, cujo valor inicial somou R$ 2.836,00. A parte autora narrou ainda  que, em 08 de julho de 2025, diante do agravamento dos sintomas, foi necessária nova internação de emergência, oportunidade em que exames de imagem revelaram múltiplas lesões neoplásicas cerebrais e um nódulo pulmonar. Esse diagnóstico impôs a realização de microcirurgia intracraniana em 10 de julho de 2025 para tratamento de hipertensão endocraniana e retirada de tumores, conforme prontuário médico e descrição cirúrgica constantes dos autos. Em razão da falha administrativa da ré, que manteve a suspensão indevida da cobertura no momento de maior necessidade, a autora arcou pessoalmente com as despesas hospitalares e honorários médicos, totalizando o montante de R$ 260.659,55, conforme comprovado pelas notas fiscais e demais documentos juntados. A autora informa ainda que, após a estabilização do quadro e a regularização judicial do plano, pleiteou o reembolso administrativo, o qual foi indeferido sob a justificativa de ausência de documentos complementares, como extratos bancários e faturas de cartão de crédito, exigência que considera abusiva. Com base nesses fatos, requereu a condenação da ré ao reembolso integral do valor despendido e ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00. A ré foi citada e apresentou contestação arguindo preliminares. No mérito, sustentou a legalidade de sua conduta, afirmando que a exigência de comprovantes de efetivo desembolso, como extratos bancários, visa prevenir fraudes e está amparada nas condições gerais do contrato. Argumentou que eventual condenação ao reembolso deve observar os limites e múltiplos previstos na apólice contratada, alegando que a autora optou por prestadores não credenciados por livre escolha. Defendeu ainda a preservação do equilíbrio econômico-financeiro e do princípio do mutualismo, impugnou a ocorrência de danos morais sob a tese de que se trata de mera discussão contratual e requereu a aplicação da Lei 14.905/2024 quanto aos critérios de juros e correção monetária.. A…

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