Processo 8020455-24.2026.8.05.0000
TJBA • Habeas Corpus Criminal
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8020455-24.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma PACIENTE: JOSE DE MATOS BISPO e outros Advogado(s): IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE RIO REAL Advogado(s): ACORDÃO EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. TORTURA MEDIANTE SEQUESTRO. RECONHECIMENTO DE ILEGALIDADE NO FLAGRANTE QUE NÃO CONTAMINA A PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA DELITIVAS DEMONSTRADOS. ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. CENÁRIO FÁTICO QUE SINALIZA PARA A NECESSIDADE DA MEDIDA EXTREMA. GRAVIDADE DAS CONDUTAS. CONTUMÁCIA DELITUOSA. REQUISITOS PARA A MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA ATENDIDOS. INAPLICABILIDADE DAS MEDIDA CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM DENEGADA. I - CASO EM EXAME 1 - Trata-se de habeas corpus, com pedido de medida liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado, no qual é apontado como autoridade coatora o MM. JUÍZO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE RIO REAL/BA. 2 - Consta dos autos que o paciente foi preso no dia 14/3/2026, pela suposta prática, no dia anterior, dos crimes previstos nos artigos 157, §2º, V, do Código Penal, e art. 1º, §4º, da Lei 9.455/97, acusado de praticar delito de roubo seguido de restrição de liberdade em uma zona rural do município de Rio Real/BA, em cujo âmbito os executores do crime coagiram as vítimas a realizar transferências bancárias e que uma dessas transferências, no valor de R$ 1.000,00, foi efetuada via PIX, no mesmo dia, para uma conta de titularidade do paciente. O flagrante foi relaxado e, posteriormente, restou decretada a prisão preventiva. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3 - Examinar se estão presentes os requisitos para manutenção da custódia do paciente, considerando que a decretação da prisão preventiva ocorreu após relaxamento da prisão em flagrante. III - RAZÕES DE DECIDIR 4 - Os argumentos lançados pela impetrante não se revelam aptos a ensejar a desconstituição dos fundamentos que sustentam a custódia cautelar, porquanto a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "[...] orienta no sentido de que o reconhecimento da ausência de estado flagrancial, como ocorreu na hipótese em apreço, não impede a análise dos elementos validamente colhidos pela Autoridade Policial e a posterior decretação da prisão preventiva, inclusive porque houve pedido expresso do Ministério Público [...]" (AgRg no RHC n. 171.308/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 3/11/2022.). 5 - Os contornos da situação fática foram devidamente examinados pelo MM Juízo indigitado coator e sinalizam para a materialidade e indícios de autoria delitiva, com evidência de periclitação da ordem pública, considerada a gravidade das condutas e a contumácia delituosa revelada, o que, outrossim, afasta a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas. 6 - No mais, cuida-se de matéria que deve ser debatida no campo da ação penal, porquanto, na via do habeas corpus, não se trata de empreender exame de fatos e provas para verificar se o suplicante é culpado ou inocente e "[…] as condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada." (AgRg no HC n. 746.509/SC,…
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