Processo 8020459-68.2020.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8020459-68.2020.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador
Última publicação
13/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vara de Relações de Consumo - Salvador 1º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes, 1º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia. CEP 40.040-380. salvador2vrconsumo@tjba.jus.br / 1cartoriointegrado@tjba.jus.br   Processo n. 8020459-68.2020.8.05.0001 INTERESSADO: ROSEMARY SANTANA DE SOUZA INTERESSADO: UNIMED NORTE NORDESTE-FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO   CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CRÉDITO ORIUNDO DE FATO GERADOR ANTERIOR AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NATUREZA CONCURSAL RECONHECIDA. TEMA 1.051 DO STJ. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL. IMPOSSIBILIDADE DE ATOS EXPROPRIATÓRIOS NO JUÍZO CÍVEL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO PARA HABILITAÇÃO NO QUADRO GERAL DE CREDORES.   Trata-se de fase de cumprimento de sentença iniciada por ROSEMARY SANTANA DE SOUZA em face de UNIMED NORTE NORDESTE - FEDERAÇÃO INTERFEDERATIVA DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MÉDICO, com base em título executivo judicial constituído nos presentes autos. A sentença proferida (ID 475582457), datada de 28 de novembro de 2024, julgou procedentes os pedidos da parte autora para, confirmando a tutela de urgência anteriormente deferida, condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$15.000,00 (quinze mil reais), além de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor do proveito econômico. Conforme certidão acostada aos autos (ID 491154268), a referida sentença transitou em julgado em 15 de abril de 2025, tornando-se o título executivo judicial definitivo e imutável. Diante da inércia da devedora em cumprir a obrigação de pagar, a parte exequente protocolou petição de cumprimento de sentença (ID 487096687), em 19 de fevereiro de 2025, requerendo a intimação da executada para o pagamento do débito atualizado que, segundo sua planilha de cálculos (ID 487096688), totalizava R$ 26.458,57 (vinte e seis mil, quatrocentos e cinquenta e oito reais e cinquenta e sete centavos). Este Juízo, por meio de despacho (ID 518446635), datado de 1º de outubro de 2025, determinou a intimação da executada para o pagamento voluntário do débito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa e dos honorários advocatícios previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Em resposta à intimação, a executada, UNIMED NORTE NORDESTE, apresentou manifestação (ID 525182596) em 14 de outubro de 2025, informando fato novo e impeditivo ao prosseguimento da presente execução individual. Alegou, em síntese, que se encontra em processo de recuperação judicial, cujo processamento foi deferido em 27 de abril de 2021, nos autos do Processo nº 0812924-95.2021.8.15.2001, em trâmite na Vara de Feitos Especiais da Capital do Estado da Paraíba. Para comprovar suas alegações, juntou cópia da decisão que deferiu o processamento da recuperação (ID 525182600) e de ofício informativo sobre o andamento do processo recuperacional (ID 525182601). Sustentou que o crédito objeto desta execução possui natureza concursal, uma vez que seu fato gerador (a recusa de cobertura que deu origem à ação principal) é anterior ao deferimento do pedido de recuperação judicial. Com base nesses fundamentos, requereu o reconhecimento da submissão do crédito ao juízo universal da recuperação judicial, a vedação de quaisquer atos de constrição patrimonial e a determinação para…

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