Processo 8020485-59.2026.8.05.0000

TJBA • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
8020485-59.2026.8.05.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Des. Nivaldo dos Santos Aquino - 1ª Câmara Crime 1ª Turma
Última publicação
11/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Primeira Câmara Criminal 1ª Turma  Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8020485-59.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma PACIENTE: CLAUDIANO SILVA DE SOUZA e outros Advogado(s): RENAN FREITAS MACEDO (OAB:BA52839-A) IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES-BA Advogado(s):     DECISÃO Renan Freitas Macedo impetrou o presente habeas corpus em favor de Claudiano Silva de Souza, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Luís Eduardo Magalhães/BA. A defesa questiona a decisão de pronúncia que manteve a prisão preventiva do paciente.   O impetrante sustenta que a custódia carece de fundamentação concreta e contemporânea, baseando-se apenas na gravidade abstrata do delito. Alega que o paciente possui condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa. No mérito, afirma que os disparos de arma de fogo ocorreram em legítima defesa para repelir agressão da vítima, que portaria uma faca, e defende a ausência de intenção de matar (animus necandi).   A liminar foi indeferida (id. n. 102105875).   A autoridade apontada como coatora prestou informações, conforme se vê no id n. 104399506.   A douta Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo não conhecimento da ordem, por entender que o writ foi utilizado como substitutivo do recurso próprio já interposto.   É o relatório. Decido.   O sistema jurídico brasileiro estabelece instrumentos específicos para a impugnação de decisões judiciais, visando garantir a segurança jurídica e a organização racional dos processos. O habeas corpus, embora seja uma ação constitucional de rito célere, não pode ser utilizado como substituto de recursos previstos em lei, sob pena de desvirtuamento do sistema recursal.   No  caso em análise, a autoridade coatora informou que a defesa já interpôs Recurso em Sentido Estrito contra a decisão de pronúncia. A legislação processual penal é explícita ao prever esse recurso como a via adequada para questionar o ato que pronuncia o acusado, nos termos do art. 581, inciso IV, do Código de Processo Penal.   A utilização simultânea do habeas corpus para discutir matérias que são objeto de recurso próprio viola o princípio da unirrecorribilidade, que impede a duplicidade de insurgências contra a mesma decisão. Admitir o processamento deste writ geraria o risco de decisões conflitantes sobre o mesmo tema e comprometeria a ordem lógica do julgamento.   Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça é firme ao não conhecer de impetrações que funcionam como sucedâneo recursal:   EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8022341-34.2021.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma PACIENTE: UALISSON SANTOS DO CARMO e outros Advogado(s): ANA MAURA DE JESUS BEZERRA IMPETRADO: 2ª Vara de Tóxicos - Salvador Advogado(s): HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. DESCABIMENTO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO POR SER SUBSTITUTIVO DA MEDIDA CABÍVEL. I- Os Tribunais Superiores restringiram o uso do Habeas Corpus e não mais o admitem como substitutivo de outros recursos e nem sequer para as revisões criminais. II- Como se observa, a partir da leitura da exordial do mandamus, o objeto da irresignação consiste no requerimento de análise por esta Turma Julgadora das…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJBA

O TJBA é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados