Processo 8020549-76.2020.8.05.0001

TJBA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
8020549-76.2020.8.05.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Des. Rilton Goes Ribeiro
Última publicação
01/05/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Quinta Câmara Cível  Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8020549-76.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: SANTA EMILIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado(s): MAURICIO BRITO PASSOS SILVA, NATALIA CAMPOS DE OLIVEIRA APELADO: ANTONIO GILBERTO LOPES CERQUEIRA e outros Advogado(s):LEILANE CARDOSO CHAVES ANDRADE, MARIA FERNANDA ROLIM MOURA, MARCO OTAVIO BOTTINO JUNIOR   ACORDÃO   EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE QUITAÇÃO DE PARCELAS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA CONSTRUTORA RÉ. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA CORRETAMENTE APLICADA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela empresa vendedora de imóvel contra sentença que, em ação sobre contrato de financiamento imobiliário, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a quitação de parcelas controvertidas, mas rejeitou o pleito de indenização por danos morais, distribuindo os ônus da sucumbência na proporção de 60% para as rés e 40% para o autor. A Apelante busca o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva ou a reforma da distribuição sucumbencial, alegando que o autor decaiu da parte principal do pedido. II. Questão em discussão As questões em discussão consistem em: a) Aferir a legitimidade passiva da construtora/vendedora para figurar em ação que debate questões relacionadas ao financiamento imobiliário por ela intermediado, com base na teoria da cadeia de consumo. b) Analisar a correção da distribuição dos ônus sucumbenciais, definindo se a improcedência do pedido de danos morais, cumulado com a procedência do pedido declaratório, configura sucumbência mínima do autor ou sucumbência recíproca. III. Razões de decidir   2. A construtora que atua como vendedora do imóvel e participa, ainda que indiretamente, da intermediação do contrato de financiamento para quitação do saldo devedor, integra a cadeia de fornecimento e, portanto, possui legitimidade para responder solidariamente por eventuais falhas na prestação dos serviços, conforme o disposto nos artigos 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. Aplica-se, ademais, a teoria da asserção, pela qual a legitimidade é aferida com base nas alegações da petição inicial. 3. A improcedência do pedido de indenização por danos morais, quando cumulado com um pedido declaratório de natureza substancial que é julgado procedente, não caracteriza sucumbência mínima. Configura-se, na hipótese, sucumbência recíproca, pois o autor obteve êxito em uma pretensão autônoma e de grande relevância prática para a resolução do conflito contratual. A distribuição dos ônus sucumbenciais deve, portanto, ser proporcional ao decaimento de cada parte, nos termos do artigo 86, caput, do Código de Processo Civil.  4. A proporção de 60% para as rés e 40% para o autor mostra-se adequada, considerando que a falha das rés na gestão do contrato deu causa à judicialização da demanda. IV. Dispositivo e tese Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. Recurso de Apelação conhecido e desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: "1. A construtora/vendedora de imóvel, ao participar da intermediação do financiamento para quitação do saldo devedor, integra a cadeia de consumo e…

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