Processo 8020552-21.2026.8.05.0001
TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR | FÓRUM REGIONAL DO IMBUÍ 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd. 01, Imbuí, CEP: 41.720-4000, Salvador-BA. Telefone: (71) 3372-7361 | E-mail: ssa-2vsje-fazenda@tjba.jus.br Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8020552-21.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA REQUERENTE: JOSEMARA GONCALVES SOUSA Advogado(s): LEOMAR BERTORA MARACAJA FILHO (OAB:BA83688), BRUNO SCHMIDT ROCHA (OAB:BA49481) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA em que figuram as partes acima nominadas e devidamente qualificadas nos autos. A parte autora, servidora pública estadual (Enfermeira), ajuizou a presente demanda em face do ESTADO DA BAHIA, alegando ter trabalhado em contato direto com pacientes portadores de COVID-19 no Hospital Geral Roberto Santos (HGRS), fazendo jus à majoração do adicional de insalubridade para o grau máximo (40%) durante o período de emergência sanitária, compreendido entre 30 de março de 2020 e 22 de maio de 2022. Requer, portanto, a condenação do réu ao pagamento das diferenças retroativas entre o grau médio (30%), já recebido, e o grau máximo (40%), bem como a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação. Réplica apresentada pela parte autora. As partes não manifestaram interesse na produção de outras provas Os autos vieram conclusos para julgamento. É o breve relatório. Decido. DAS QUESTÕES PRÉVIAS A preliminar de incompetência do Juizado Especial da Fazenda Pública, sob o argumento da necessidade de produção de prova pericial, não merece prosperar. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (Tema 1033), firmou a tese de que a necessidade de produção de prova pericial, por si só, não exclui a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Ademais, o Tribunal de Justiça da Bahia, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) - Tema 7, estabeleceu a desnecessidade de perícia técnica individualizada para a comprovação da exposição de profissionais de saúde ao risco de contágio pela COVID-19, por se tratar de fato notório. Assim, sendo a matéria eminentemente de direito e a prova documental suficiente para a análise do mérito, rejeito a preliminar. A preliminar de inépcia da petição inicial não merece acolhimento. Compulsando os autos, verifica-se que a autora descreveu na petição inicial as atividades que desempenhava. Ademais, indicou com clareza o agente insalubre a que estava exposta: contato permanente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas (COVID-19), bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados, conforme previsto no Anexo 14 da NR 15 da Portaria 3.214/78. Portanto, a petição inicial contém a causa de pedir, o pedido e atende aos requisitos legais, possibilitando o pleno exercício do direito de defesa pelo Município, razão pela qual rejeito a preliminar suscitada. Superada essa questão, passo à análise do mérito. DA MATÉRIA DE FUNDO A controvérsia central reside no direito da parte autora, profissional de saúde, à percepção do adicional de insalubridade em grau máximo (40%) pelo trabalho exercido durante a pandemia de COVID-19. O adicional…
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