Processo 8020596-79.2022.8.05.0001
TJBA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (3)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8020596-79.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR INTERESSADO: PAMELA VALLINE registrado(a) civilmente como PAMELA VALLINE DOS SANTOS SILVA Advogado(s): PAMELA VALLINE registrado(a) civilmente como PAMELA VALLINE DOS SANTOS SILVA (OAB:BA53964) INTERESSADO: FUNDACAO PARA O VESTIBULAR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL PAULISTA JULIO DE MESQUITA FILHO VUNESP e outros Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA movida pela parte autora acima epigrafada, em face ESTADO DA BAHIA, todos devidamente qualificados nos autos. Assevera a parte autora que, inscreveu-se para disputar uma vaga de DELEGADO DE POLÍCIA referente ao concurso público promovido pelo Estado da Bahia, através do Edital SAEB/01/2018 e obteve êxito na primeira etapa do concurso, prova objetiva, ficando apto a realizar a segunda etapa. Ocorre que, seu nome não constou da lista de candidatos aprovados na Prova Discursiva (2ª fase do certame) Aduz que, não há qualquer indicação no Edital de que seriam atribuídos valores, pesos ou notas diferenciadas no exame da prova objetiva, no entanto, a Banca Examinadora, de forma arbitrária e unilateral, procedeu a alteração das pontuações de Conhecimento Gerais, atribuindo a estas 3,33 ponto/cada e específicos - atribuindo 1,42 pontos/cada. Que tal abuso implica não só em desobediência ao edital, como também em conferir às questões de conhecimentos gerais maior valor do que as questões de conhecimento específico. Em sede de liminar requer seja, desde logo, permitida a participação do Requerente na 2ª etapa do certame (correção da prova discursiva), considerando a pontuação do autor acima da pontuação necessária de 70 pontos, com garantia de prosseguimento na disputa, em caso de habilitação nas fases subsequentes, mediante recálculo de sua pontuação. Ao final, pugna pela procedência dos pedidos, com a confirmação da liminar deferida. Juntou documentos. Pede gratuidade de justiça. Vieram-me os autos conclusos. É o breve Relatório. DECIDO. Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade de justiça. Trata-se de ação ordinária com pedido de antecipação da tutela, podendo o juiz, quando presentes os respectivos pressupostos, deferir a medida, na forma do artigo 300 C.P.C. A boa doutrina afasta, de pronto, a possibilidade da existência de poder discricionário do juiz nas concessões de liminares e tutelas antecipadas. Trata-se, indiscutivelmente, de ato vinculado, adstrito à lei. O artigo 300 do CPC, estabelece que: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1° Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2° A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3° A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Examinando os autos, constata-se que a Tutela de Urgência não deve ser concedida, haja vista que este Juízo não…
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