Processo 8020601-96.2025.8.05.0001
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8020601-96.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 5ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: RAQUEL SANTOS ALMEIDA Advogado(s): JOAO RICARDO NEGREDO MENDONCA JUNIOR (OAB:BA49990) REU: OTIMA TRANSPORTES DE SALVADOR SPE S/A Advogado(s): RENATO DINIZ DA SILVA NETO (OAB:BA19449) SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais, Materiais, Estéticos e Lucros Cessantes cumulada com Pedido de Tutela Antecipada proposta por RAQUEL SANTOS em face de ÓTIMA TRANSPORTES DE SALVADOR SPE S/A, ambos devidamente qualificados nos autos. A autora alega, em síntese, que no dia 16 de dezembro de 2024, por volta das 13h30, embarcou no ônibus de ordem nº 20727, pertencente à empresa ré, operando a linha Estação Pirajá. Sustenta que, após passar pela catraca e antes que pudesse se sentar, o motorista arrancou o veículo de forma abrupta e em alta velocidade, passando de maneira violenta sobre uma lombada. Em razão do forte impacto, a autora foi projetada para cima e arremessada contra o assoalho do coletivo, sofrendo grave lesão na coluna vertebral. Informa que o motorista e o cobrador ignoraram os apelos de socorro dos passageiros, mantendo o veículo em movimento por cerca de 20 minutos até a estação final. Relata que foi diagnosticada com fratura por compressão no corpo vertebral de L2 e hérnia de disco, lesões que comprometeram sua capacidade de locomoção e de trabalho. Diante disso, requereu a concessão de tutela antecipada para o custeio de tratamento médico e fixação de pensão provisória. No mérito, pugnou pela condenação da ré ao custeio integral do tratamento de saúde, indenização por danos materiais, morais no montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), danos estéticos e lucros cessantes equivalentes à remuneração integral de sua atividade laboral até a aposentadoria. Inicial instruída com documentos. A tutela de urgência foi indeferida pela decisão de ID 485379623, oportunidade em que foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça e determinada a inversão do ônus da prova com fulcro no Código de Defesa do Consumidor. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (ID 496938434), arguindo preliminares de ilegitimidade passiva e inépcia da petição inicial. No mérito, negou a ocorrência do sinistro, alegando inexistência de nexo causal e sustentando que as lesões apresentadas seriam de ordem degenerativa, decorrentes da atividade laboral da autora como empregada doméstica. Impugnou os pedidos indenizatórios sob o argumento de ausência de prova do fato constitutivo do direito. Réplica apresentada sob o ID 502150140, oportunidade em que a autora acostou novos documentos, incluindo sua Carteira de Trabalho digital (comprovando vínculo empregatício formal como empregada doméstica e salário de R$ 1.610,00), a comunicação de decisão do INSS concedendo benefício de auxílio por incapacidade temporária de 31/01/2025 a 29/07/2025, e relatório médico atualizado. Sob o ID 502157785, a autora requereu a juntada da ficha de atendimento médico do dia do sinistro. Intimadas as partes a especificarem provas, a autora manifestou interesse em conciliação e especificou as provas pretendidas, enquanto a ré requereu o julgamento antecipado da lide. Por meio do despacho de ID 520832937, o juízo determinou a intimação da ré para se manifestar sobre…
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