Processo 8020662-64.2019.8.05.0001

TJBA • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
8020662-64.2019.8.05.0001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
7ª V Cível e Comercial de Salvador
Última publicação
25/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR  Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8020662-64.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR EXEQUENTE: ANTONIO RICARDO FAGUNDES DE OLIVEIRA Advogado(s): JOCIVALDO CRUZ DA SILVA registrado(a) civilmente como JOCIVALDO CRUZ DA SILVA (OAB:BA27925) EXECUTADO: TAIS COSTA CLARO e outros Advogado(s): LUCIANO VEIGA PORTELA (OAB:BA25589) DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por ANTONIO RICARDO FAGUNDES DE OLIVEIRA em face de TAIS COSTA CLARO e JOSE AUGUSTO CLARO, objetivando a satisfação das obrigações reconhecidas no título executivo judicial constante dos autos. A sentença transitada em julgado de ID 409079159, julgou procedente a ação de conhecimento para: condenar os réus a promoverem obras na sua própria rede de esgoto para evitar novas infiltrações e vazamentos, bem como a reparar os danos causados na unidade autônoma do autor (apartamento 704), no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária limitada a R$30.000,00, autorizando, alternativamente, que a parte autora promovesse as obras necessárias às custas dos réus caso houvesse descumprimento; condenar os réus ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$5.000,00; condenar os réus ao reembolso das despesas processuais prévias (custas de certidão cartorária e elaboração de laudo patológico) no valor de R$281,62; e fixou honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o custo das obras. O exequente peticionou no ID 419960760, informando que, diante da inércia dos executados e para evitar o agravamento progressivo dos danos estruturais de seu imóvel (vazamentos constantes de esgoto, mofo e corrosão de armadura de aço do teto), procedeu diretamente aos reparos de urgência em ambos os apartamentos. Juntou planilha de cálculos e comprovantes de pagamentos que totalizam R$2.850,00 (ID 421094812). Requereu a conversão da obrigação de fazer em obrigação de pagar a quantia despendida, além da intimação dos executados para pagamento voluntário. No despacho de ID 454442670, este juízo determinou a intimação dos devedores para pagamento voluntário do débito apontado na petição e planilha que instruíram o requerimento de cumprimento de sentença. Para tanto, expediu-se carta de intimação com aviso de recebimento direcionada ao executado Jose Augusto Claro (ID 470577371), recebida no endereço de sua citação pessoal (ID 472869705), bem como edital de intimação para a devedora Tais Costa Claro (ID 470577390), disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico em 04/04/2025 (ID 494653850). Os executados constituíram patrono comum e opuseram exceção de pré-executividade no ID 475419482. Sustentaram, em suma: a inexistência ou nulidade de suas citações na fase de conhecimento, sob o argumento de que nunca receberam os avisos de recebimento e que a citação por edital de Tais Costa Claro foi precoce e eivada de má-fé, pois ela possuía endereço conhecido e apartamento no mesmo edifício do exequente; a ocorrência de prescrição das pretensões de cobrança com base no art. 206 do Código Civil; e requereram a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. O exequente apresentou impugnação no ID 484350057, refutando integralmente as teses de defesa. Demonstrou que o patrono dos executados, Dr. Luciano Veiga Portela, que também é genro destes (casado com a filha dos réus, Sra. Thaíssa Costa Claro, conforme documentos de ID…

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