Processo 8020679-94.2026.8.05.0150
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS PROCESSO Nº 8020679-94.2026.8.05.0150 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço] REQUERENTE: HUMBERTO FERNANDES DA SILVA FILHO REQUERIDO: BANCO C6 S.A., NU PAGAMENTOS S.A., BANCO AGIBANK S.A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO PAN S.A DECISÃO Trata-se de ação de repactuação de dívidas por superendividamento com pedido de tutela de urgência c/c indenização por danos materiais e morais, ajuizada por Humberto Fernandes da Silva Filho em face de Banco C6 S/A, Nu Pagamentos S/A, Banco Agibank S/A, Caixa Econômica Federal e Banco Pan S/A (ID 562355397). O autor alega ser aposentado e auferir renda mensal líquida de R$ 5.291,58 (ID 562355397). Argumenta que, devido à contratação sucessiva de mútuos consignados, encontra-se em severo endividamento passivo de boa-fé, com as parcelas das avenças comprometendo cerca de 54% de seus rendimentos (ID 562355397). Requer, como provimento liminar de urgência, a suspensão temporária dos descontos pelo prazo de seis meses e, sucessivamente, a limitação das cobranças mensais ao teto de 30% de seus vencimentos líquidos, além do deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita (ID 562355397). É o relatório. Decido. O benefício da gratuidade de justiça é assegurado à pessoa natural que demonstrar insuficiência de recursos para suportar as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento básico. No presente caso, o autor apresentou declaração de hipossuficiência econômica assinada digitalmente, o que atesta a impossibilidade de suportar os custos da demanda sem comprometer a sua subsistência (ID 562355401). Ademais, os extratos de benefícios previdenciários e a documentação trazida aos autos demonstram que o autor é aposentado e recebe proventos severamente impactados por descontos de amortização de empréstimos, reforçando a verossimilhança de sua situação de vulnerabilidade financeira. Dessa forma, restando configurada a insuficiência de recursos financeiros apta a obstaculizar o acesso à jurisdição, impõe-se o deferimento integral do benefício da assistência judiciária gratuita em favor da parte requerente. Do Pedido de Tutela de Urgência O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece os requisitos gerais para a concessão da tutela de urgência, exigindo de forma concomitante a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No entanto, a análise perfunctória da pretensão autoral revela a ausência de tais requisitos legais no caso sob exame, o que obsta a concessão da providência liminar pretendida. A probabilidade do direito encontra-se descaracterizada em decorrência da sistemática jurídica de tratamento do superendividamento. A Lei nº 14.181 de 2021 instituiu um rito especial, eminentemente consensual e coletivo, disciplinado pelo artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, cuja finalidade precípua é a repactuação global de dívidas com a convocação simultânea de todos os credores. Desse modo, o artigo 104-A do CDC impõe como marco inaugural obrigatório a realização de uma audiência de conciliação global, sendo juridicamente inviável e prematura a intervenção judicial impositiva antes que seja propiciada a tentativa de autocomposição entre as partes. Com efeito, a concessão de…
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